Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ELAYNE CRISTINA GOMES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado da AUTORA, DR. RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA nº 10100-A, e o Advogado do REU, DR. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI nº 2338-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801069-31.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ELAYNE CRISTINA GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados, objetivando, em resumo, a declaração de inexistência de débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora que soube que estava com seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) em virtude de uma dívida no valor de R$ 345,46 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis reais), que alega desconhecer. Requereu assim a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID 61688760, na qual, alega, preliminarmente, a ocorrência de litigância de má-fé e a ausência de interesse de agir. No mérito afirma, a inexistência de ato ilícito, o que afastaria o dever de indenizar. Por fim, aduz a ausência de comprovação de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos da autora. O autor deixou o prazo transcorrer sem apresentação de réplica (ID 66126279). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 No que se refere ao pedido de condenação da autora em multa por litigância de má-fé, tenho que a parte apenas incide nesta quando pratica as condutas descritas no art. 80, do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior dispõe que, "é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal" (Código de Processo Civil Anotado, p. 13), Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a compensar. Analisando os autos, não restou evidenciada a ocorrência de litigância de má-fé, não havendo motivos para impor tal condenação ao autor. Prosseguindo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da parte autora não ter formulado pedido administrativo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Com efeito, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado. No que concerne ao mérito, cabe asseverar, que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Observa-se que o cerne da presente lide concentra-se na falha na prestação de serviços operados pela requerida, consistente na inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de débito que afirma ser indevido. No presente caso, percebe-se que a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus, ao demonstrar que teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, conforme documento de ID 9870047 - Pág. 4. Por seu turno, a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a legitimidade da inscrição negativa em nome da autora, nem mesmo a existência de vínculo contratual ou jurídico foi demonstrada, a justificar a negativação do nome da autora. Assim, comprovada a inscrição negativa por dívida irregular, adicionada à insuficiência de provas pela ré e a inversão do ônus da prova operada no presente feito, conclui-se que razão assiste à parte autora, não devendo esta ser responsabilizado pelo pagamento por produtos/serviços que não solicitou ou utilizou. Cuida-se, na verdade, de evidente falha, pela qual deve responder o fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pelo réu deu causa ao dano moral sofrido pela parte autora. Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com o constrangimento e o descaso a que foi exposta a parte autora que teve seus direitos desrespeitados, por ter o réu incluído seu nome no cadastro de inadimplentes, cobrando valor que afirma ser indevido. A par dessas considerações, figura evidente o dano moral sofrido pela parte autora, pois não teve seu direito respeitado. Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou à parte autora. Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização. Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para declarar a inexistência do débito, no valor de R$ 345,46 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis reais), determinando a exclusão da anotação negativa, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, bem como CONDENO a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais gerados. Essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362). Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 17 de maio de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de setembro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso