Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/07/2022 23:59.22/07/2022, 16:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/07/2022 23:59.22/07/2022, 16:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA GOMES em 04/07/2022 23:59.22/07/2022, 15:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA GOMES em 04/07/2022 23:59.22/07/2022, 15:27
Arquivado Definitivamente09/07/2022, 15:13
Transitado em Julgado em 05/07/202209/07/2022, 15:12
Publicado Intimação em 10/06/2022.18/06/2022, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202218/06/2022, 01:04
Publicado Intimação em 10/06/2022.18/06/2022, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202218/06/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Réu: BANCO SANTANDER S/A Advogada: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB/MA 22965-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo n° 0800231-67.2022.8.10.0034 Autor(a): RAIMUNDA FERREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA FERREIRA GOMES em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário sob o nº 851001695-21, firmado em 06.2016, no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito), a serem pagos em parcelas mensais mínimas de R$ 44,00, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 61711463). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 62018366). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da retificação do polo passivo Inicialmente, verifico que o requerido pede a retificação do polo passivo da demanda, alegando que houve a integralidade da carteira de empréstimos e de cartões consignados formada pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A pelo Banco Santander S/A. Dessa forma, por não vislumbrar prejuízo a parte autora, defiro o pedido e determino a retificação do polo passivo, devendo a Secretaria proceder a devida alteração no sistema, fazendo-se constar como réu o BANCO SANTANDER S/A. DAS PRELIMINARES Da litispendência O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Deste modo, a litispendência, assim como a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERASA S/A. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO IDENTICA. Verifica-se litispendência quando as ações têm partes, objetos e causas de pedir idênticos. Ocorrência do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 301 do CPC. Extinção do processo é o meio adequado para o caso. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057808511, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/04/2014). No caso em tela, constata-se a existência do(s) Processos) nº. 0800086-11.2022.8.10.0034, em curso perante este Juízo, em que já proferido sentença, mais ainda sem trânsito em julgado, em que são idênticos as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (descontos referentes a reserva de margem), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de litispendência, vez que tratam de descontos referentes ao mesmo cartão de crédito (851001695). Com efeito, como dito, a lide versa sobre empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC. Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão. Analisando os autos, em especial o histórico de consignação que acompanha a petição inicial, verifico que a parte requerente, por equívoco, associou a numeração (851001695-21) como se fosse um número específico de contrato de que identifica a Reserva de Margem para Cartão de Crédito, razão pela qual manejou a demanda ora em tela. Todavia, das provas coligidas nos autos, resta claro que o número 851001695-21 se refere ao mesmo contrato 851001695, discutido nos autos 0800086-11.2022.8.10.0034 (ali sob o nº 851001695-23). Destaco que, as parcelas do contrato "851001695-23" ocorrido a partir de 23.01.2017, mesma data da exclusão das parcelas do contrato "851001695-22", que por sua vez teve início em 18.01.2017, data da exclusão do contrato "851001695-21", evidenciado a continuidade dos descontos (por terem a mesma origem contratual). Ademais, as parcelas descontadas todas iniciam com a mesma numeração (851001695-23) apenas sendo diferenciadas conforme mês e ano do pagamento. Na verdade o que se tem observado nos casos como da espécie, é que primeiramente o Banco reclamado procede com a chamada “reserva de margem para cartão de crédito”, fixando um limite máximo reservado para o desconto. Após este ato, mais ainda em decorrência do mesmo negócio jurídico, efetua os descontos referentes à parcela mínima do cartão de crédito. Desta feita, tratando-se de um mesmo fato gerador, ainda que em momentos distintos (mas, frise-se, subsequente e em consequência do primeiro – reserva de margem para cartão de crédito), não há como serem analisados separadamente, pois, caso comprovada a alegação de sua não realização/autorização pelo reclamante, gerarão um único dano a ser reparado. Logo, por força do que dispõe o art. 337, § 5º, do CPC/2015, reconheço a litispendência, e, por consequência, tenho por bem extinguir o feito em apreço sem resolução do mérito. Saliento, por fim, que a litispendência é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a litispendência, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó/MA, 8 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Réu: BANCO SANTANDER S/A Advogada: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB/MA 22965-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo n° 0800231-67.2022.8.10.0034 Autor(a): RAIMUNDA FERREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA FERREIRA GOMES em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário sob o nº 851001695-21, firmado em 06.2016, no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito), a serem pagos em parcelas mensais mínimas de R$ 44,00, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 61711463). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 62018366). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da retificação do polo passivo Inicialmente, verifico que o requerido pede a retificação do polo passivo da demanda, alegando que houve a integralidade da carteira de empréstimos e de cartões consignados formada pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A pelo Banco Santander S/A. Dessa forma, por não vislumbrar prejuízo a parte autora, defiro o pedido e determino a retificação do polo passivo, devendo a Secretaria proceder a devida alteração no sistema, fazendo-se constar como réu o BANCO SANTANDER S/A. DAS PRELIMINARES Da litispendência O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Deste modo, a litispendência, assim como a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERASA S/A. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO IDENTICA. Verifica-se litispendência quando as ações têm partes, objetos e causas de pedir idênticos. Ocorrência do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 301 do CPC. Extinção do processo é o meio adequado para o caso. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057808511, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/04/2014). No caso em tela, constata-se a existência do(s) Processos) nº. 0800086-11.2022.8.10.0034, em curso perante este Juízo, em que já proferido sentença, mais ainda sem trânsito em julgado, em que são idênticos as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (descontos referentes a reserva de margem), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de litispendência, vez que tratam de descontos referentes ao mesmo cartão de crédito (851001695). Com efeito, como dito, a lide versa sobre empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC. Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão. Analisando os autos, em especial o histórico de consignação que acompanha a petição inicial, verifico que a parte requerente, por equívoco, associou a numeração (851001695-21) como se fosse um número específico de contrato de que identifica a Reserva de Margem para Cartão de Crédito, razão pela qual manejou a demanda ora em tela. Todavia, das provas coligidas nos autos, resta claro que o número 851001695-21 se refere ao mesmo contrato 851001695, discutido nos autos 0800086-11.2022.8.10.0034 (ali sob o nº 851001695-23). Destaco que, as parcelas do contrato "851001695-23" ocorrido a partir de 23.01.2017, mesma data da exclusão das parcelas do contrato "851001695-22", que por sua vez teve início em 18.01.2017, data da exclusão do contrato "851001695-21", evidenciado a continuidade dos descontos (por terem a mesma origem contratual). Ademais, as parcelas descontadas todas iniciam com a mesma numeração (851001695-23) apenas sendo diferenciadas conforme mês e ano do pagamento. Na verdade o que se tem observado nos casos como da espécie, é que primeiramente o Banco reclamado procede com a chamada “reserva de margem para cartão de crédito”, fixando um limite máximo reservado para o desconto. Após este ato, mais ainda em decorrência do mesmo negócio jurídico, efetua os descontos referentes à parcela mínima do cartão de crédito. Desta feita, tratando-se de um mesmo fato gerador, ainda que em momentos distintos (mas, frise-se, subsequente e em consequência do primeiro – reserva de margem para cartão de crédito), não há como serem analisados separadamente, pois, caso comprovada a alegação de sua não realização/autorização pelo reclamante, gerarão um único dano a ser reparado. Logo, por força do que dispõe o art. 337, § 5º, do CPC/2015, reconheço a litispendência, e, por consequência, tenho por bem extinguir o feito em apreço sem resolução do mérito. Saliento, por fim, que a litispendência é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a litispendência, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó/MA, 8 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/06/2022, 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/06/2022, 12:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada08/06/2022, 12:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA GOMES em 24/03/2022 23:59.25/03/2022, 13:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/03/2022 23:59.23/03/2022, 21:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.07/03/2022, 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202207/03/2022, 08:53
Conclusos para despacho04/03/2022, 15:42
Juntada de termo04/03/2022, 15:42
Juntada de Certidão04/03/2022, 15:42
Juntada de réplica à contestação04/03/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 25 de fevereiro de 2022 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0800231-67.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/02/2022, 10:54
Juntada de Certidão25/02/2022, 10:54
Juntada de Certidão25/02/2022, 10:31
Juntada de contestação24/02/2022, 16:14
Publicado Decisão em 04/02/2022.16/02/2022, 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202216/02/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: RAIMUNDA FERREIRA GOMES Advogado da parte
Autora: VANIELLE SANTOS SOUSA CPF: 047.395.043-08, RAIMUNDA FERREIRA GOMES CPF: 874.866.523-15 Parte
Requerida: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado Polo Passivo: DECISÃO
Proc. n.º 0800231-67.2022.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora.
Trata-se de [Empréstimo consignado], promovida por RAIMUNDA FERREIRA GOMES em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida. Aduziu que: A parte Autora é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC. Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Em relação ao periculum in mora, vejo que não há provas. A uma, a ação foi ajuizada em 13/01/2022 e o início do contrato se deu em 21/06/2016, ou seja, há mais de cinco anos. A duas, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco, somente um requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov, estando ainda sob análise pelo fornecedor. A três, o pedido administrativo junto ao site Consumidor.Gov se deu em 19/10/2021, ou seja, depois de mais de cinco anos dos descontos. A quatro, não foi juntado boletim de ocorrência no processo. Assim, verifica-se que não há também provas quanto ao fumus boni juris. ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora. Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se as partes dessa decisão. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 19/01/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Expedição de Comunicação eletrônica.02/02/2022, 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/02/2022, 10:09
Não Concedida a Medida Liminar19/01/2022, 17:18
Conclusos para decisão17/01/2022, 18:20
Juntada de termo17/01/2022, 18:20
Distribuído por sorteio13/01/2022, 15:18