Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: OZILON NOGUEIRA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0004747-97.2012.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO (181), [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão]
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAKEN S/A contra OZILON NOGUEIRA, com base no artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pelas Leis n.º 10.931/2004 e 13.043/2014. Alega a parte autora que a parte ré firmou contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição do seguinte veículo: marca VOLKSWAKEN, modelo GOL 1.0, 8V, TREND G5, chassi n.º 9BWAA05U29P036408, ano de fabricação 2008, ano do modelo 2009 cor PRETA NINJA, placa NHR 7370, renavam 117325350, mas tornou-se inadimplente com suas obrigações tendo sido constituído em mora através de notificação extrajudicial. Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. É o que importa relatar. É cediço que o art.3º do Decreto Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, prevê a possibilidade de o proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art.2º, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. Por outro lado, a referida norma permite ao devedor pagar a "integralidade da dívida pendente", segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (Art.3º, § 2º, do DL n.º 911/69). Tendo, pois, a parte autora comprovado a mora, consoante estabelece o art.3º do DL n.º 611/69, concedo liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo o requerido ainda entregar os documentos do bem (art.3º, § 14, DL 911/69), os quais ficarão em poder e guarda do requerente. Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69). Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69). Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12. Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 24 de janeiro de 2020. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de setembro de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário