Cumprimento de sentença1/3 de fériasContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
Cumprimento de sentença
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/10/2020
Valor da Causa
R$ 4.197,81
Órgão julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de petição
17/06/2024, 16:08
Arquivado Definitivamente
13/06/2024, 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/06/2024, 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/06/2024, 12:27
Juntada de termo
13/06/2024, 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
17/05/2024, 13:42
Conclusos para despacho
02/03/2024, 17:02
Juntada de Certidão
02/03/2024, 17:01
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 18/08/2023 23:59.
19/08/2023, 00:32
Publicado Intimação em 23/05/2023.
23/05/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
23/05/2023, 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 11:25
Juntada de Ofício
20/05/2023, 10:28
Juntada de Ofício
20/05/2023, 10:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
17/10/2022, 09:03
Documentos
Decisão
•17/05/2024, 13:42
Decisão
•17/10/2022, 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
17/05/2024, 13:42
Conclusos para despacho
02/03/2024, 17:02
Juntada de Certidão
02/03/2024, 17:01
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 18/08/2023 23:59.
19/08/2023, 00:32
Publicado Intimação em 23/05/2023.
23/05/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
23/05/2023, 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 11:25
Juntada de Ofício
20/05/2023, 10:28
Juntada de Ofício
20/05/2023, 10:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
17/10/2022, 09:03
Conclusos para despacho
26/09/2022, 17:43
Juntada de petição
30/08/2022, 16:45
Publicado Intimação em 09/06/2022.
17/06/2022, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
17/06/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802558-11.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: ABIA GEORANIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-AD E S P A C H O Estando precluso o decisum retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via PJe, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, atualizar a dívida, incluindo na planilha de cálculos a condenação de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
08/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 19:32
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2022, 19:14
Conclusos para despacho
28/03/2022, 15:02
Transitado em Julgado em 23/03/2022
28/03/2022, 15:02
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 23/03/2022 23:59.
24/03/2022, 08:24
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 25/02/2022 23:59.
26/02/2022, 09:57
Publicado Intimação em 04/02/2022.
16/02/2022, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
16/02/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802558-11.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: ABIA GEORANIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A S E N T E N Ç A O MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE, devidamente qualificado, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alega que a parte exequente não apresentou o memorial de cálculo, alegando, nos termos do art. 535, III, do CPC, a inexequibilidade do título executivo. Alega que do valor deverá ser abatido o valor referente as contribuições previdenciárias e imposto de renda. Requereu, ao final, seja declarada a inexequibilidade do título executivo, com a extinção da execução. É o breve relatório. DECIDO. Verifico que a peça de defesa do executado tem cunho meramente protelatório, tendo em vista que a presente execução veio instruída com o título executivo com o trânsito em julgado, bem como o memorial descritivo do cálculo. O título apresentado é líquido, certo e exigível, bastando o memorial de cálculo para atualização dos valores, o que foi feito pelo exequente. Verifico que o impugnante não questiona os valores apresentados pelo credor, pelo que reputo corretos. Consigno que a respeito das contribuições previdenciárias e cobrança de imposto de renda, são questão afetas ao INSS e Fazenda Nacional e deverão ser reivindicadas pelo ente competente, na esfera própria, caso, entenda devido, não competindo a este juízo, no presente processo fazer tais cobranças. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reputando devido pelo MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE ao(a) autor(a), o valor de R$ 4.197,81 (quatro mil cento e noventa e sete reais e oitenta e um centavos). Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 10% sobre o valor da execução. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, a respeito da presente decisão, via PJe. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 10:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de
31/01/2022, 08:53
Conclusos para decisão
21/09/2021, 17:43
Juntada de Certidão
21/09/2021, 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 16/07/2021 23:59.