Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARTIM DA PAZ CRUZ
RÉU: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Analisando os autos, vejo que a parte ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção relativa de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC. Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. Importa ressaltar, de início, que, por tudo que dos autos se apurou, entre as partes há nítida relação de consumo (artigos 2º e 3º, do CDC), cabendo então aplicar ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Estabelecida esta primeira premissa, impende ressaltar dois pontos, a saber: i) que a natureza da responsabilidade a ser aplicada ao caso é a objetiva, prevista no art. 14 do CDC, razão pela qual, para demonstração do dever de indenizar, devem restar comprovados os seguintes elementos: a) ato; b) dano e c) nexo de causalidade. Aduz a parte autora que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes devido ao suposto débito junto a requerida no valor de R$ 474,85 (quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), contrato nº 146957481, com data de vencimento em 24/12/2018 e inclusão 15/04/2019. Instada a se manifestar, a requerida não apresentou resposta em tempo hábil, o que enseja o reconhecimento dos efeitos da revelia. Noutro giro, demonstrou a parte autora que cancelou o contrato em data anterior a inscrição combatida, fato que torna ilícita a conduta da ré em negativar o nome da parte demandante sem justo motivo. Quanto ao dano moral, na precisa lição do ilustre mestre YUSSEF SAID CAHALI[1], dano moral: “ (...) é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).” Pela análise do quanto exposto, verifica-se que a parte ré, por sua conduta, causou danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços. Nesse passo, não são necessárias maiores delongas para se concluir que o reclamado praticou ato ilícito e deve, portanto, ser responsabilizada por tal comportamento a luz do previsto no art. 5º, X, CF, art. 186, CC e art. 6º, VI, CDC. Com a perpetração de tal conduta (inscrição indevida de débito), nasceu em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o requerido compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Diante dessa ponderação, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro. Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR ilegal a inscrição no valor de R$ 474,85 (quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), contrato nº 146957481, com data de vencimento em 24/12/2018 e inclusão 15/04/2019, bem como determinar o CANCELAMENTO no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a ré comprovar nos autos o cumprimento da referida obrigação. Oficie-se ao respectivo órgão de proteção ao crédito para que proceda, no referido prazo, com o cancelamento da inscrição. 2) CONDENAR a ré a PAGAR à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Intimação - PROCESSO Nº 0800526-41.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão [1]