Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804690-73.2018.8.10.0060.
AUTOR: PILÃO AMIDOS LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087, ANDRÉ LUIS BASÍLIO SILVA - MS20593, PAULO SERGIO QUEZINI - MS8818
RÉU: RAÇÕES BOA ESPERANÇA E COMERCIO LTDA - ME Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40) VISTOS EM CORREIÇÃO. Em petitório de Id. 27830568 o demandante requer a pesquisa de endereço da parte requerida nos sistemas para localização do réu, juntando posteriormente o comprovante de recolhimento das taxas necessárias para realização das consultas (vide petição de Id. 53653161 e documentos em anexo) Inicialmente, ressalto que a Lei Complementar nº 187/2017, que institui taxa judiciária instituída para fins de consulta de informações nos sistemas Infojud, Renajud, Bacenjud ou análogos, se aplica ao presente caso, posto que a parte autora não é beneficiária da Justiça gratuita, restando comprovado o recolhimento da taxa devida. Passo, pois, a apreciar os pedidos do requerente. Depreende-se do exame dos autos que o promovido não foi localizado no endereço indicado na peça portal, conforme certidão do Oficial de Justiça de Ids 16873226 e 18965918. Assim, diante da tentativa frustrada de citação, passo a analisar o pleito para consulta junto aos sistemas eletrônicos no sentido de obter o endereço pretendido. Nos últimos anos, o Poder Judiciário vem celebrando convênios com vários órgãos e disponibilizando ferramentas aos magistrados e servidores, objetivando prestar efetividade à prestação jurisdicional, concretizando a garantia constitucional da razoável duração do processo prevista na Carta Magna. Como é cediço, os sistemas do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD oferecem a possibilidade de economia processual, pois evita a realização de atos administrativos (ofícios, expedição de cartas, etc), bem como, possibilita a obtenção de respostas às solicitações em prazos exíguos, e até mesmo em tempo real. Sobre o tema da quebra de sigilo de dados, colaciono as seguintes jurisprudências, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Localização do devedor. Credor que fornece ao juízo os endereços existentes em seu cadastro, não tendo meios para obter outros endereços. Possibilidade de localização do devedor pelos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072761240, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 17/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PESQUISA SOBRE ENDEREÇO(S) DA PARTE DEVEDORA VIA SISTEMA(S) BACENJUD, RENAJUD E/OU INFOJUD. POSSIBILIDADE. Por ser medida de interesse da própria Justiça e possibilitar o andamento regular do processo, tendo a parte autora dificuldade em descobrir o endereço da parte ré, não há razão para exigir-se o esgotamento das vias administrativas para localização de possível(is) endereço(s) atual(is) do devedor quando o próprio Poder Judiciário dispõe de meios tecnológicos mais adequados e eficazes, para tanto sendo possível a utilização do(s) sistema(s) BACENJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066423906, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 13/01/2016) Considerando o acima exposto, reputo cabível a utilização dos sistemas para obtenção do endereço atualizado da parte requerida, motivo pelo qual defiro o pedido de ID 27830568, juntando, nesta oportunidade, protocolo de solicitação de informações junto aos sistemas InfoJud e RenaJud, sendo localizado endereço no InfoJud igual ao descrito na peça portal (em Timon/MA) e no Renajud não foi localizado endereço. Destarte, determino a intimação do advogado do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos ora acostados e requerer o que achar cabível ao prosseguimento do feito. Intime-se, servindo a presente como mandado. Timon/MA, 01 de fevereiro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 02/02/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.