Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GEOVANE DA SILVA VERCOSA ADVOGADA: DRA. Dra. Michelle Moreira da Silva OAB/MA 20.789
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESISTÊNCIA. ART 319, XXVIII, DO RITJMA C/C ART. 485, VIII, DO NCPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, EFETIVIDADE E CELERIDADE. I. É permitido ao requerente desistir da ação a qualquer tempo e sem que haja necessidade da anuência da parte contrária. II. “O provimento que ratifica a desistência tem natureza meramente homologatória, simplesmente assegurando eficácia ao direito subjetivo resguardado à parte e prevenirá os custos que a redistribuição do processo ensejaria com o único objetivo de ser materializada a manifestação volitiva, conferindo eficácia aos princípios da economia, efetividade e celeridade que devem governar a atividade judicial e o transcurso procedimental”[1]. III. Desistência homologada, nos termos do art. 319, XXVIII, do RITJMA c/c art. 485, VIII, do NCPC. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL PROCEDIMENTO CÍVEL N.º 0800875-83.2020.8.10.0000
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ajuizada por: GEOVANE DA SILVA VERCOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o intuito de obter a “concessão de auxílio doença e transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez o benefício do autor, mantendo-se os mesmos atributos, da antecipação dos efeitos da tutela, instituto réu a aposentar definitivamente por invalidez o autor, e, condenando-o a pagar as prestações mensais vencidas e não pagas, do período em que APESAR DE ESTÁ DOENTE”. Após o protocolo, foi juntada a petição de desistência de id. 5518435. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo ao requerente o benefício da assistência judiciária, o que faço pela simples afirmação de que não dispõe de meios para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 98 do CPC. Compulsando os autos, verifico que foi protocolizada petição de desistência em 04 de fevereiro de 2020. Dessa forma, tendo sido protocolada a desistência antes do julgamento, deve ser respeitada a autonomia de vontade da parte requente. Sabido é que a desistência da ação constitui ato unilateral do requerente, que consiste em “manifestação de vontade do autor, no sentido de pôr fim à demanda, independentemente da solução da controvérsia, deixando as coisas como estavam anteriormente ao ajuizamento do pedido” (FADEL, Sergio Sahione. Código de Processo Civil Comentado. Vol. I, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 294). Assim, o requente pode desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da manifestação do requerido, antes da citação. No entanto, urge mencionar que o requerente protocolou equivocadamente a presente demanda nesta Corte de Justiça, pois se tratando de ação com pedido de aposentadoria por invalidez decorrente acidente trânsito, a competência é da justiça federal. Ora, inexiste nos autos comprovação de que o acidente de trânsito possa ser caracterizado como acidente de trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213 /91. Porém, havendo pedido de desistência, não subiste óbice legal apto a lastrear a impossibilidade de homologar a desistência manifestada pelo requerente. Com efeito, a desistência, emergindo do exercício do direito subjetivo que lhe é assegurado, fora manifestada antes do aperfeiçoamento da relação processual, não subsistindo lastro, pois, para que seja refutada. Ora, antes da formalização da relação processual e aperfeiçoamento da lide ao autor é resguardado o direito de desistir do prosseguimento da ação, não estando o acolhimento e ratificação da sua manifestação de vontade condicionada a nenhum requisito. Ou seja, manifestada a desistência antes da germinação da lide, deve ser necessariamente homologada, inclusive porque o provimento que a ratifica é meramente homologatório, pois destinado simplesmente a sacramentar a manifestação volitiva (art. 200, paragrafo único, do CPC). Além do mais, “a simples homologação da desistência manifestada pelo agravante não ensejará nenhuma ofensa ao devido processo legal, coadunando-se, ao invés, com as vigas procedimentais que lhe conferem sustentação e prevenindo-se a prática de atos inúteis e geradores de custos materiais, resguardando, ainda, a eficácia da manifestação que externara no exercício do direito subjetivo que lhe é assegurado, a pretensão reformatória deve ser acolhida de forma a lhe ser assegurado o exame da manifestação que externa e prevenida a remessa do processo ao Juízo reputado competente tão somente para que prolate provimento de caráter meramente homologatório”.(TJ-DF 20100020023070 DF 0002307-09.2010.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 14/04/2010, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/04/2010. Pág.: 86). Original sem grifos. Disponível em www.jusbrasil.com.br Portanto, com fundamento nos princípios da economia, efetividade e celeridade, bem como inexistindo qualquer óbice ao pedido formulado, HOMOLOGO a desistência requerida, de acordo com o artigo 319, inciso XXVIII do RITJ/MA, para que surta os respectivos efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, em face do deferimento da Assistência Judiciária gratuita. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará- dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís, 31 de janeiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator [1] (TJ-DF 20100020023070 DF 0002307-09.2010.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 14/04/2010, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/04/2010. Pág.: 86) A 07