Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LOURENCA MARIA CIRQUEIRA FILGUEIRAS Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório
autor: a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos. É que nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Essa norma difere um pouco da constante no art. 940 do CC, que regula as relações em geral em que há cobranças de dívidas já pagas. Nestas a demonstração da má-fé é elemento indispensável, conforme reconhecido jurisprudencialmente desde a vetusta súmula 159 do STF. Na relação consumerista, entretanto, o que legislador exigiu foi, não apenas a cobrança de dívida paga, mas de qualquer quantia indevida; a situação é notadamente mais ampla. Também no caso, não se exige a demonstração cristalina da má-fé, mas tão somente a injustificabilidade do engano que levou à cobrança. O “engano justificável” é típico caso de termo jurídico indeterminado que exige a ponderação do julgador no caso concreto. O engano justificável tratar-se-ia daquelas situações em que o fornecedor por conta das nuances do mercado em que atua acaba por cobrar um valor indevido de alguém. Poder-se-ia conjecturar a hipótese de um homônimo e outros casos que pudesse induzir a erro o fornecedor. Todavia, a criação de um contrato de empréstimo consignado com descontos diretamente na conta sem a participação do devedor, não pode ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada. No caso dos autos, vê-se que logo após constatar o crédito do valor do suposto empréstimo, que alega não ter contratado, em sua conta bancária, a autora procurou adotar providências no sentido de devolvê-lo, mediante depósito judicial (id. 58278815 - Pág. 1), além de ingressar com a presente ação judicial, o que demonstra sua boa-fé no sentido de que não teria, de fato, realizado o negócio jurídico questionado. In casu, diferentemente de outros processos em que a parte aceita os descontos por longo tempo, a requerente insurgiu-se tempestiva e imediatamente contra os descontos a serem efetivados em sua conta bancária. Não obstante a instituição financeira requerida ter trazido aos autos o contrato e comprovante de transferência, a autora impugnou a validade do negócio jurídico, aduzindo que a assinatura aposta no instrumento contratual não é sua, reafirmando que não autorizou qualquer empréstimo ou desconto bancário em sua conta. Cumpre ressaltar que, por óbvio, o simples fato, por si só, de o banco transferir dinheiro para conta bancária a título de empréstimo, não implica automática manifestação de vontade do cliente. Assim, não ficou demonstrado nos autos que a autora tenha anuído com o aludido empréstimo seja expressa, ou mesmo tacitamente pela aceitação de longo tempo de descontos. Ainda que o Banco demandado tenha apresentado contrato assinado, a diligência da autora em providenciar imediatamente a cessação dos efeitos do suposto acordo, insurgindo-se desde logo contra o referido desconto, bem como produzindo todas as provas que encontravam-se ao seu alcance durante o processo, evidencia a ausência de vontade em contratar. Ora, como é princípio de nosso direito civil, os negócios jurídicos devem ser pautados sobretudo pela real intenção das partes. É o que se verifica do art. 112 do Código Civil, que estabelece “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. No mesmo sentido, o art. 113, caput e § 1°, I, in verbis: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; Ora, dado o contexto de inúmeras fraudes relacionadas a contratos de empréstimo, não só mediante a falsificação de documentos, mas também atuações temerárias de prepostos, o fato de a requerente insurgir logo em seguida ao dinheiro cair na sua conta bancária, propor a ação e devolvê-lo mediante depósito judicial, demonstra solarmente a ausência de vontade em realizar o contrato de empréstimo consignado. Portanto, resta suficientemente demonstrada a existência da falha na prestação de serviço da parte requerida. Do dano moral Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade. Essa posição é bastante consentânea com a realidade, e atenua sobremodo a insegurança e incerteza jurídica quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos, é dizer, confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. No caso dos autos, por exemplo, a instituição demandada utilizou o nome da requerente para fins de contratação de serviço, sem a devida permissão, efetivando descontos diretamente na sua conta bancária. Logo, o dano moral cristaliza-se de per si. Assim, por estes fundamentos, reconheço a ocorrência dos danos morais. Passo à análise da quantificação da respectiva indenização. Nesse campo é relevante notar que a legislação não trouxe elementos e critérios objetivos que servissem de parâmetro ao julgador quando do seu arbitramento. Fato é que, considerando a essência do que sejam esses danos e sua finalidade, doutrinariamente foi se construindo alguns requisitos. A quantificação, portanto, deve ser feita sempre conforme um juízo de equidade pelo próprio magistrado e, à obviedade, não deve destoar para valores que desbordem do bom senso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De um modo geral, na fixação da indenização, o magistrado deve ponderar elementos como circunstâncias do ilícito; consequências, culpabilidade e capacidade do requerido etc. Rizzato Nunes, por exemplo, indica um rol mais extenso, e bem mais completo, de elementos que podem ser utilizados como critérios para fixação da indenização, a saber: “a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo — má-fé — por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição” (Curso de Direito do Consumidor, 2012, p. 377). Em que pese este juízo entender que a reiteração de condutas possa ser fator de majoração da indenização, vê-se que a jurisprudência do TJMA tem se mantido no sentido de manter a indenização em torno de cinco mil reais, como se verifica de vários e julgados e decisões monocráticas. Portanto, considerando a jurisprudência, sobretudo do TJMA, sobre o tema, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o(s) requerido(s), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, a PAGAR o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à autora; bem como RESTITUIR em dobro o valor descontado da sua conta bancária a título de empréstimo consignado, decorrente do contrato nº 017530328; e DETERMINAR a suspensão dos descontos a esse título, se ainda não cessara, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. Publique-se.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802776-80.2021.8.10.0120
Trata-se de ação de indenização proposta por LOURENCA MARIA CIRQUEIRA FILGUEIRAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, alegando que houve falha na prestação de serviço, porquanto o requerido teria realizado um empréstimo consignado em seu nome, sem sua autorização, mediante contrato nº, firmado em, no valor de R$, ensejando descontos em seu benefício previdenciário. Com a inicial, juntou aos autos os extratos bancários indicando tratar-se de descontos recentes e confirmando que o valor supostamente contratado fora creditado em sua conta. No mais, a requerente acostou em id 58278815 - Pág. 1, o comprovante de devolução do valor creditado em sua conta mediante depósito judicial. Apresentada contestação em id. 60902999 - Pág. 4, o requerido refutou a tese inicial, defendendo a regularidade do negócio. Ademais, juntou o contrato assinado e o comprovante de transferência. Intimada, a parte autora apresentou réplica, ratificando as alegações feitas na inicial, destacando que não fez tal contratação. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC. Das questões de mérito Cinge-se a questão em verificar a existência de falha na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos morais. Sob o aspecto jurídico, não há controvérsia, haja vista que a CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas, ex vi do art. 6°, VI e 14. Assim, toda a celeuma jurídica limita-se ao plano puramente fático. A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto. A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado. A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. Acrescentaria apenas que o STJ já sedimentou em sede de recurso repetitivo que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (TEMA 466, REsp 1197929 / PR, DJe 12/09/2011). O julgado, aliás, deu origem à súmula 479 do STJ. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também não vislumbro maiores dificuldades interpretativas. O art. 17 estabelece expressamente que para os efeitos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É a figura que a doutrina convencionou chamar de bystander. Embora, de fato, não seja um consumidor, por não possuir relação jurídica, a ele deve ser equiparado para fins de proteção estatutária. Por isso, entendo pela perfeita aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos. A fixação dessa premissa é indispensável para apreciação de um dos pedidos do Intime-se. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para resposta e, após o trâmites de estilo, remetam-se os autos à segunda instância. Transitado em julgado, em havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da requerente. Após, calcule-se as custas processuais, se houver, e intime-se o requerido para pagamento. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Quanto ao valor do depósito judicial, expeça-se alvará/ofício em favor do requerido. São Bento – MA, data da assinatura Publique-se. Intime-se. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)