Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801383-26.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): HILDA DIAS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. BANCO ITAU BMG, qualificado nos autos, ofereceu embargos de declaração referentes à sentença de ID 46602203, vez que no documento houve omissão quanto a análise da compensação do valor liberado em favor da parte autora caso a ação fosse julgada procedente. Intimada, a parte embargada se manifestou no ID 60671483, pugnando pela manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. O Embargante aponta a existência de omissão na sentença de ID 46602203, pois esta não analisou seu pedido de compensação do valor comprovadamente liberado em favor da autora. Afirmou que a compensação evita o enriquecimento ilícito da parte. Este juízo, após a detida análise dos autos verifica que, de fato, houve omissão no ponto tocado pelo embargante. A sentença não analisou o pedido referente à compensação, quando o deveria ter feito. Como se pode observar da sentença vergastada, foi determinado o pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 706,24 (setecentos e seis reais e vinte e quatro centavos). Entretanto, considerando que houve o crédito da quantia do empréstimo fraudulento na conta da parte autora (ID 7653787), o valor da indenização acima deve ser compensado, sob pena de enriquecimento ilícito desta, o que não se admite no Direito pátrio. Desse modo, após descontar o valor da condenação em danos materiais (R$ 706,24) como o depositado via TED na conta da autora (R$ 781,24), observa-se que a referida condenação resta esvaziada, e ainda fica um saldo devedor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais). Assim, fica prejudicada a previsão de condenação do réu ao pagamento de danos materiais, conforme análise linhas acima. Ademais, quanto ao saldo devido pelo autor, ainda referente à compensação, penso que a melhor forma será decotar a quantia da condenação em danos morais, com a finalidade de encerrar a contenda aqui mesmo, sem necessidade de se alongar no debate. Dessa forma, compreendo que a fim de sanar a omissão apontada, determina-se que a sentença, em seu dispositivo, passe a viger com o seguinte comando: “a) de R$ 2.925,00 (dois mil novecentos e vinte e cinco reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.” Em face do exposto, sem maiores delongas, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, a fim de que seja sanada a omissão existente, conforme discorrido linhas acima. No mais, permanece intacta a sentença de ID 46602203. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se. Coroatá/MA, 13 de setembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de setembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)