Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO ROSA DA COSTA
REU: CAIXA ESCOLAR PEDRO MARIANO MORENO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0000964-68.2016.8.10.0069 Autor(a): RICARDO ROSA DA COSTA Ré(u): CAIXA ESCOLAR PEDRO MARIANO MORENO S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei MONITÓRIA (40) Processo nº. 0000964-68.2016.8.10.0069
Trata-se de Ação Monitória formulada por Ricardo Rosa da Costa, em desfavor de Caixa Escolar Pedro Mariano Moreno, todos devidamente qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos a seguir, resumidamente narrados. Sustenta o autor que é credor do valor de R$ 12.899, 99(doze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove reais), em virtude de dois cheques que recebeu do réu, referente a venda de produtos higiênicos, de limpeza e funcionais para a referida escola municipal, conforme se comprova com os documentos em anexo. Acrescenta o autor que ao apresentar os cheques no banco, os mesmos foram devolvidos por falta de provisão de fundos. Devidamente citada, o executado não apresentou embargos monitórios, nos termos da certidão de pág. 45 do ID 31075352. No ID 32578283 conta pedido de cumprimento de sentença, haja vista que foi constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais. Na decisão de ID 33952953, o município de Água Doce do Maranhão foi excluído do polo passivo da demanda, haja vista a incompatibilidade de procedimento da ação monitória em face de particular e em face da fazenda pública. No despacho de ID 48457264, foi determinada a intimação pessoal do autor para dizer, em 05(cinco) dias, se ainda têm interesse no andamento do feito, diante do constante na certidão de ID 45388331, sob pena de extinção do feito sem o julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. Intimado pessoalmente, o autor não apresentou manifestação, deixando transcorrer todo o prazo concedido, conforme teor da certidão de ID 48457264. Os autos vieram conclusos para extinção do feito sem o julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. Relatados. Agora, a fundamentação. Após, o decisum. O processo é um instrumento por meio do qual, as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas darem prosseguimento ao feito, quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
No caso vertente, é possível constatar que o requerente não tem qualquer interesse prático no prosseguimento da presente demanda, haja vista que o mesmo foi intimado pessoalmente para suprir a falta em 05(cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485, do CPC, no entanto, o exequente não se manifestou, conforme se observa no teor da certidão acostada aos autos, devendo o presente feito ser extinto por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Com efeito, estando patente e comprovada a perda do interesse processual, não há outra providência a ser tomada, senão a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, ex vi do art. 485, incisos III do CPC, que estabelece: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (…) - omissis III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; (...) - omissis; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05(cinco) dias. Entendo, pois, caracterizado o abandono da causa, já que o autor foi intimado pessoalmente para dizer se ainda tinha interesse no andamento do feito e não o fez, haja vista que seria ônus da parte autora, dá andamento ao feito, cumprindo as diligências determinadas, quando intimadas, conforme se percebe da análise do autos. Diante das considerações acima expendidas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se e Intimem-se e cumpra-se. Araioses, 09/08/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 2 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.