Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n. 0801289-41.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): LUZANI LOPES BARBOSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Nulidade de Contrato com Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por LUZANI LOPES BARBOSA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, pelos motivos expostos na exordial. Despacho de ID 56746797 determinou a intimação do autor para discorrer sobre a eventual litispendência. Devidamente intimado, o requerente concordou com a existência de litispendência (ID 57029961). É o que importa relatar. DECIDO. Importante salientar que o processo de n° 0801042-60.2021.8.10.0099 possui os mesmos pedidos declinados neste feito, oriundos da mesma causa de pedir, bem como identidade de partes. Com efeito, demonstra-se uma impossibilidade jurídica de desenvolver-se a lide, já que se trata de demanda repetida. O processo, para merecer apreciação meritória e ensejar a entrega da prestação jurisdicional com a solução da lide, exige requisitos e condições, sem os quais não se pode desenvolver, entre os quais se encontra, a de seu objeto não haver sido reconhecido em outra demanda da mesma natureza travada entre as mesmas partes. Existente a identidade de todos os elementos da ação, há que se julgar extinto o processo sem a análise do mérito na forma do art. 485, inciso V, do CPC. A litispendência visa, sobretudo, evitar o desgaste da máquina judiciária e impedir pronunciamentos diversos numa mesma causa, segundo o princípio da individualidade das ações. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Frise-se, portanto a impossibilidade de tramitação de processos idênticos em juízo, conforme já decidido pelo colendo STJ: “o ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio. Prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes. Nos termos do art. 301, 1º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. (RMS, 5T, 17407/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.12.2005, "DJ" 10.04.2006, p. 230). Ressalta-se, por fim, a litispendência é questão de ordem pública podendo ser declarada, inclusive, de ofício e em qualquer fase do procedimento, nos termos do § 5º, do art. 337 do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito titular da comarca de Pastos Bons respondendo pela comarca de Mirador (Portaria-CGJ - 44822021)