Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800196-98.2022.8.10.0037.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE JESUS MARINHO MACHADO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora alega fraude na realização de um empréstimo em seu nome, com início dos descontos em novembro de 2016. É O BREVE RELATO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Inicialmente, conforme recomendação contida no ofício CIRC-GCGJ – 892018, o qual determinou o prosseguimento dos feitos dessa natureza, passo a decidir. A ação sob exame permite a incidência do art. 332, § 1º, do CPC (aplicável supletivamente ao juizado – art. 1.046, § 2º, CPC), o qual dispõe que “O juiz poderá também julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” Na prática, referido dispositivo autoriza o reconhecimento ex officio do instituto da prescrição - caso dos autos, como se verá adiante. Com efeito, estando o processo ainda na fase postulatória (a parte ré não foi citada), dispensa-se abertura do contraditório prévio quanto à questão. Deveras, frente a obrigatoriedade de abrir-se às partes oportunidade de manifestação antes de eventual reconhecimento da prescrição ou decadência (regra da nova sistemática processual), o legislador estabeleceu expressa exceção no parágrafo único do art. 487 do CPC, verbis: “Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Verificada a hipótese vertente, impõe-se ao magistrado o julgamento liminar do feito, conforme leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “O julgamento liminar de improcedência, desde que preenchidos seus requisitos, passa a ser um dever do juiz, e não mera faculdade como era à luz do CPC/1973, e essa conclusão não depende de expressa previsão legal, mas sim da eficácia dos entendimentos consolidados pelos tribunais que admitem essa espécie de julgamento liminar”. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodium, 2016, pág. 568). Por outro lado, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prescrição e decadência são matérias de ordem pública (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.467.302/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 19/05/2015, DJe 28/05/2015; STJ 4ª Turma, AgRg no AREsp 75.065/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/12/2014, DJe 06/02/2015), tornando-se irrelevante saber se o feito comporta ou não fase instrutória, visto que o julgamento liminar é medida de rigor. Pois bem. No presente caso, a parte autora postula em juízo a desconstituição de um empréstimo consignado realizado em seu nome, cujo os descontos tiveram início em novembro de 2016, requerendo a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, porém, propôs a presente ação apenas em janeiro de 2022. Com efeito, observa-se a existência de um lapso temporal de mais de cinco anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e sua autoria (novembro de 2016 – início dos descontos) e o ajuizamento da ação (janeiro de 2022). Ademais, não é razoável se alegar que o(a) autor(a) não tenha percebido os descontos realizados em sua aposentadoria por vários meses seguidos, ainda mais considerando-se que este(a) percebe apenas um salário-mínimo, somente vindo a tomar conhecimento do ilícito, após transcorrer cinco anos do início dos descontos relativos ao empréstimo. Por óbvio, a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo (STJ, Súmula 297), e, portanto, está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra contida no art. 27, do CDC, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço". Importante ressaltar que tal entendimento está atento às diretrizes delineadas em jurisprudência e julgados do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Cito precedentes: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 15/06/2007. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 17/11/2015. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão nº 481/2016, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias, Recurso n.º 0801249-82.2015.8.10.0030, Relator: Rogério Monteles da Costa, Julgamento: 11/08/2016). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 05/2005 A 10/2005. 6. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 28/05/2012. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão nº 12/2015, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias, Recurso n.º 144-81.2014.8.10.9005, Relator: Paulo Afonso Vieira Gomes, Julgamento: 22/01/2015). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 2. In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo. (...). (TJ-MA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Apelação nº 0058892014, Julgamento: 03/04/2014, Publicação: 08/04/2014).” Acrescento, ainda, o norteador julgado: “ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. COERÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, a partir do primeiro desconto, no mês de novembro de 2005 (fl. 24). Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data. III. Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 30/09/2014, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de novembro de 2010. IV. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do (Desembargador Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ACÓRDÃO Nº 207899/2017 Sessão do dia 7 de Agosto de 2017 QUINTA CÂMARA CÍVEL Processo Nº: 0002702-67.2014.8.10.0035 Protocolo Nº: 0031762017 CONSUMIDOR.)” In casu, infere-se que os descontos mensais iniciaram no mês de novembro de 2016, ao passo que a ação reparatória somente foi ajuizada em janeiro de 2022, mais de 05 (cinco) anos após o início das consignações. Nesse sentido, não é plausível a alegação de que o consumidor sofreu inúmeros descontos em seus proventos sem percebê-los, somente vindo a notar a diminuição de renda após transcorrer vários anos. Feita essas necessárias ponderações, conforme previsão do art. 27, do CDC c/c art. 332, § 1º, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não interposto recurso, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Grajaú/MA, Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara