Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: STEFANIA CABRAL PEDRA - MA19543 Réu(ré): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0800116-86.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANUELA BARROS ALVES Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta sob o rito procedimento comum ajuizada por MANUELA BARROS ALVES em desfavor do CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIMANTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que contratou empréstimo com a instituição financeira requerida de nº 061300046918, no período de 01/08/2019 a 01/07/2020, no valor de R$ 3.363,94 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) em 12 (doze) parcelas de R$ 698,60 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). Sustenta ainda que apesar do adimplemento de todos os encargos contratuais, com a consequente quitação do contrato, os descontos continuaram e persistem até a presenta data, conforme extratos bancários acostados nos autos. Com base nesses fatos e nas provas carreadas aos autos, pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ante a evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o relatório. DECIDO. Na hipótese vertente, em exame de cognição sumária própria dessa fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. Assim, constato uma possível ilegalidade promovida pela instituição financeira ré em contrato de empréstimo pessoal, haja vista reiterados descontos de parcelas advindas de negócio jurídico preteritamente quitado pela consumidora. Com efeito, a pretensão da parte autora de obstar as cobranças impugnadas e eventual negativação é medida que se impõe, sendo certo que, à luz da teoria do risco, a instituição financeira é responsável por eventuais vícios ou defeitos do serviço. Portanto, verifico presente o primeiro requisito para concessão da liminar, qual seja, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), segundo requisito da liminar, entendo que eventual apontamento restritivo pode prejudicar o crédito da parte autora, além do notório dano de ao ver diminuído os valores de sua conta bancária em virtude de descontos que ora questiona em juízo oriundo de empréstimo possivelmente quitado, na medida em que lhe impede de comprar gêneros básicos de alimentação, remédios e/ou qualquer outro produto dos quais eventualmente precise. Desse modo, presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, e, outrossim, nenhum prejuízo advirá para a instituição financeira requerida, que, a qualquer tempo, no transcorrer do processo ou a quando de uma eventual sentença de improcedência, poderá continuar a realizar os descontos das prestações, com as atualizações devidas.
ANTE O EXPOSTO, sendo verossímil o fato narrado na peça vestibular, bem como em razão dos prejuízos sofridos pela requerente, sem que haja qualquer dano ao réu; CONCEDO a medida LIMINAR pleiteada, para o fim de determinar que cesse qualquer desconto nos proventos da parte autora, decorrentes do empréstimo n.º 061300046918, junto a instituição financeira CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIMANTO E INVESTIMENTO, no valor R$ 3.363,94 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), até o julgamento final da lide, na conta bancária do requerente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente, sob pena de incidência de multa limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada sua incidência por um período de 30 (trinta) dias. DESIGNO o dia 23/05/2022 às 09h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva de que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2. Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. Expedientes necessários. Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. Porto Franco/MA, 25/04/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 25/04/2022. Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.