Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805213-17.2020.8.10.0060.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: AURELIO SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA CANTANHEDE DO LAGO - CE12747 ESPÓLIO DE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc. I – RELATÓRIO AURELIO SOUSA ARAUJO propôs AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA LTDA., todos qualificados nos autos. A parte autora alega que celebrou contrato de adesão com a empresa ora requerida, para aquisição de um imóvel no valor de R$ 114.569,62 (cento e quatorze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos) com promessa de imediata contemplação, fato que não ocorreu até então. Com a exordial vieram os documentos de Id 37975762-pág.1 e seguintes. Em despacho de Id 38435532, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinado que o autor emendasse a inicial, no tocante à juntada de comprovante de residência em seu nome ou justificasse o parentesco em nome de quem foi apresentada a fatura, cumprido em petitório de Id 39030264-pág.1 e ss. Contestação acompanhada de documentos em Id 42157507-pág.1 e ss. Réplica à contestação em Id 44068604. Em decisão de Id 51228793, foi deferida a inversão da prova em favor da parte autora e oportunizada às partes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito. Petitório da demandada requerendo a oitiva do autor, vide Id 51728201, não se manifestando o autor, conforme certidão de Id 56292889. Em decisão de Id 60015374, foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Termo da audiência supra, quando foi colhido o depoimento da parte autora (mídia em Id 62718497 e ss). Na mesma oportunidade as partes apresentaram alegações finais remissivas às peças processuais apresentadas (Id 62672275-pág.1). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação em apreço tem por objeto a rescisão de contrato c/c reparação por danos morais e devolução de valores, em virtude de suposta conduta ilícita praticada pelo demandado. Pois bem. Passando à análise do mérito, observa-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se ao direito da parte autora em ver rescindido o contrato celebrado pelas partes, bem como a devolução dos valores pagos e a reparação pelos danos morais sofridos, advindos desta conduta. Nesse toar, tendo em vista a natureza da demanda, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa. Senão vejamos, in verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Todavia, a teoria da responsabilidade civil objetiva prevê a existência de causas excludentes do dever de indenizar do fornecedor, consistente na demonstração de que inexistiu defeito no serviço prestado ou da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro prejudicado, de acordo com o art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Analisando os documentos acostados pelas partes, entendo não merecer acolhida os pleitos da parte autora. Pois bem. A Lei n. 11.795 de 2008 dispõe sobre o sistema de consórcio em que se pode extrair os seguintes dispositivos: Art. 2° Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Art. 3° Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o. (...) § 2° O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. (…) Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. (…) § 5° É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra. (…) Como se observa dos documentos acostados pelas partes, o contrato celebrado é de consórcio, o qual, diga-se, gera a mera expectativa de o consorciado ser sorteado/contemplado e receber o bem, sem nenhuma data estabelecida para que tal contemplação ocorra. Neste caso, a entrega do crédito dar-se apenas com a contemplação do autor, feita através de sorteio ou de apresentação de lance. Em que pese o autor alegar em sua inicial, bem como de sua oitiva em juízo que apenas celebrou o contrato por lhe ter sido prometida a contemplação imediata, não se pode olvidar que o contrato de consórcio é regulado por lei especifica (Lei 11.795/2008). Não bastasse, verifico que, nos documentos trazidos pelo autor, consta em letras maiúsculas e em termos bem claros que a empresa não comercializa cotas contempladas, como se observa da Cláusula 83ª do presente contrato, este devidamente assinado pelo autor. Somado a isso, consta logo em seguida a assinatura do autor há em letras destacadas de cor vermelha que “NÃO HÁ GARANTIA DE DA DE CONTEMPLAÇÃO”, vide Id 42157514 - Pág. 36, bem como declaração devidamente assinada pelo requerente de que não lhe foi dada nenhuma data de contemplação, estando adquirindo cota de consórcio não contemplado, conforme documento de Id 42157514 - Pág. 37. Frise-se que, quando da oitiva do autor em juízo, indagado sobre a assinatura aposta nos documentos retro, o requerente declarou ser sua a assinatura. Desta forma, então, entendo não ter configurado o alegado induzimento a erro ao autor pela empresa demandada, ante as informações destacadas no contrato e nos demais documentos de que a entrega do crédito não teria data prevista. Assim, não se podendo imputar à requerida causa de descumprimento contratual que determine a rescisão do contrato e devolução de quantias pagas, a desistência pelo autor do contrato deverá obedecer o previsto na lei que regulamenta o consórcio, em seu artigo 30, senão vejamos: Art.30 “O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. § 1o O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. Desta forma, uma vez que não ficou demonstrado que a demandada praticou a quebra do contrato, não há como se falar também em reparação por danos morais. III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, por falta de amparo legal. Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 4 de abril de 2022 Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon. Aos 06/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.