Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AVELINA FONTES CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA)
REQUERIDO: DOMINGOS CARVALHO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800361-14.2020.8.10.0071 [Registro de Óbito após prazo legal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de suprimento de registro de óbito formulado por AVELINA FONTES CARVALHO, já qualificado na inicial, aduzindo, em síntese, que DOMINGOS CARVALHO, faleceu em 01 de OUTUBRO de 2017, mas que nunca procedeu ao registro até a presente data por razões alheias a sua vontade, razão pela qual requer seja suprido o registro de óbito. Juntou ao pedido documentos que comprovam a morte do de cujus. Realizada audiência de justificação e colhidos os depoimentos das testemunhas da parte autora, conforme ata de ID 63938305. Com vista dos autos, opinou o ilustre representante do Ministério Público pelo deferimento do pleito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, posto que a requerente atende aos requisitos da Lei 1.060/50. O requerente, através da presente ação, busca o registro tardio de óbito, tendo em vista não ter providenciado no prazo legal. Da análise dos autos, em particular dos depoimentos das testemunhas conforme a ata de ID 63938305, verifico que de fato que há veracidade quanto ao vínculo entre o requerente e o de cujus, assim como, constato a veracidade de seu falecimento. Nesse sentido, o artigo 80 da Lei nº 6015/73 diz que: “São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Entrementes, a legislação garante ao requerente o direito de buscar esse assentamento tardio: "Art. 110. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório." Sendo assim, a pretensão autoral é processualmente possível, não carecendo de maiores divagações, devendo ser procedido o registro de óbito proposto pela requerente, pois se mostra claro pela simples constatação dos documentos juntados aos autos.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, DETERMINANDO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, seja lavrado o assento de óbito de DOMINGOS CARVALHO, com os elementos constantes dos autos e respeitado o preceito dos arts. 80, 79 e 109 da Lei n.º 6.015/73 e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Procede-se a Secretaria Judicial o cancelamento da inscrição, nos termos do art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral, junto ao Sistema INFODIP através do sítio eletrônico do TRE-MA. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO PARA O SUPRIMENTO ora determinado, encaminhando-se os autos ao Cartório de Registro Civil competente, o qual deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos). Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072814005990700000031611100 RG,CPF e carteira de trabalho Documento de Identificação 20072814010156200000031611352 comprovante de residência Documento Diverso 20072814010167900000031611354 certidão nascimento do filho Documento Diverso 20072814010173900000031611355 certidão de casamento Documento Diverso 20072814010179000000031611359 documentação do falecido Documento Diverso 20072814010184400000031611361 procuração Procuração 20072814010210200000031611363 Despacho Despacho 20073111584140900000031740638 Citação Citação 20073111584140900000031740638 MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL Petição 20081816044009300000032216065 Despacho Despacho 20082817442855200000032776558 Intimação Intimação 20082817442855200000032776558 Intimação Intimação 20082817442855200000032776558 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 20082817442855200000032776558 CIÊNCIA Petição 20090909364033700000033120598 Ciencia da intimação Petição 20091014451751300000033222685 Certidão Certidão 20091617264610700000033441317 Ciencia da intimação Petição 20092213580049000000033647487 Telefone do escritório da dra Luciana Petição 20092308592496200000033678847 Sbstabelecimento Petição 20092315010121700000033704136 AUDIÊNCIA POR VÍDEO Petição 21040120365669600000040748297 Despacho Despacho 21042010192815700000041509839 Intimação Intimação 21042010192815700000041509839 Intimação Intimação 21042010192815700000041509839 CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA PELO MPE. Petição 21042209484538900000041611206 manifestação Petição 21042709545119200000041866427 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 21081721594010600000047763259 Despacho Despacho 21092720460350400000050032795 Intimação Intimação 21092720460350400000050032795 Intimação Intimação 21092720460350400000050032795 Intimação Intimação 21092720460350400000050032795 ciência MPE. Petição 21092815273923900000050087508 Certidão Certidão 21092916351198500000050201727 E-mail da advogada Petição 21100414475455700000050441480 Certidão Certidão 21100415043509900000050443621 TOMAR CIÊNCIA Petição 21100616511631200000050630578 Despacho Despacho 22020210511079800000056267882 Intimação Intimação 22020210511079800000056267882 Intimação Intimação 22020210511079800000056267882 CIÊNCIA Petição 22020309235479500000056291615 Manifestação Petição 22022316402533900000057687543 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22040116183204500000059838764 Intimação Intimação 22040116183204500000059838764 parecer de mérito (MPE) Petição 22040611453767900000060205686 ENDEREÇOS: AVELINA FONTES CARVALHO POVOADO SANTA ROSA, S/N, ZONA RURAL, BACURI - MA - CEP: 65270-000 DOMINGOS CARVALHO RUA PRINCIPAL, POVOADO SANTA ROSA, BACURI - MA - CEP: 65270-000