Cumprimento de sentençaAbuso de PoderAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de sentença
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/11/1998
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/05/2023, 18:10
Determinado o arquivamento
12/05/2023, 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/04/2023, 13:10
Conclusos para despacho
16/12/2022, 22:50
Juntada de Certidão
16/12/2022, 22:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL em 13/10/2022 23:59.
17/11/2022, 17:25
Juntada de petição
26/08/2022, 18:51
Publicado Intimação em 19/08/2022.
19/08/2022, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
19/08/2022, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0012699-41.1998.8.10.0001.
AUTOR: AMAZONIA CELULAR S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017
REU: ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Terça-feira, 12 de Julho de 2022 IVONE DA SILVA PAVAO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
18/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/08/2022, 12:20
Juntada de Certidão
05/08/2022, 10:40
Juntada de Certidão
21/07/2022, 22:48
Juntada de Certidão
21/07/2022, 22:48
Documentos
Decisão
•12/05/2023, 12:18
Ato Ordinatório
•12/07/2022, 08:32
16/12/2022, 22:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL em 13/10/2022 23:59.
17/11/2022, 17:25
Juntada de petição
26/08/2022, 18:51
Publicado Intimação em 19/08/2022.
19/08/2022, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
19/08/2022, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0012699-41.1998.8.10.0001.
AUTOR: AMAZONIA CELULAR S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017
REU: ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Terça-feira, 12 de Julho de 2022 IVONE DA SILVA PAVAO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
18/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/08/2022, 12:20
Juntada de Certidão
05/08/2022, 10:40
Juntada de Certidão
21/07/2022, 22:48
Juntada de Certidão
21/07/2022, 22:48
Juntada de Certidão
12/07/2022, 08:32
Juntada de volume
02/07/2022, 07:01
Juntada de volume
02/07/2022, 07:00
Juntada de volume
02/07/2022, 06:59
Juntada de volume
02/07/2022, 06:59
Juntada de volume
02/07/2022, 06:58
Juntada de volume
02/07/2022, 06:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
20/04/2022, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 12699.
IMPETRANTE: TELMA CELULAR ADVOGADO: ANDRE MENDES MOREIRA ( OAB 87017-MG ) ITALO FABIO AZEVEDO OAB/MA 4292
IMPETRADO: ATO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MA CORREIÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo: 12699/1998
Autor: Telma Celular
Réu: Ato do Diretor da Receita Estadual do Estado do Maranhão. DECISÃO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0012699-41.1998.8.10.0001 (126991998) CLASSE/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA Vistos em correição: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado e requerimento da parte autora pela manutenção do arquivamento definitivo dos autos assim, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo. São Luís - MA, 17 de janeiro 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 200477