Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215 Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800130-37.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, de partes as acima epigrafadas, sustentando, em síntese, que: a) a parte autora foi vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre; b) sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais; e c) que é legitimada a receber o seguro obrigatório DPVAT, fazendo jus ao pagamento da indenização. Ao final, pugna pela procedência da demanda com o pagamento da indenização securitária, além das custas e honorários advocatícios. Anexos, documentos. No curso da demanda, a parte autora foi intimada, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar exames complementares, quedando-se inerte. Na sequência, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para a apresentação de exames complementares para o agendamento de nova perícia junto ao IML, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito. A intimação deixou de ser realizada em razão da parte autora não ter sido localizada no endereço indicado nos autos. A parte ré, por seu advogado, requereu a extinção do feito em decorrência de seu abandono pela parte autora. Eis o relevante. Passo à decisão. Intimada por seu advogado, a parte autora, pôs-se silente, de forma a demonstrar sua falta de interesse no prosseguimento do feito. Determinada a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, apresentando a documentação complementar para a designação de perícia médica, esta deixou de ser realizada em razão de não ter sido localizada no endereço indicado nos autos. É dever das partes manter seus endereços atualizados, informando ao Juízo qualquer mudança temporária ou definitiva, inteligência do art. 274, parágrafo único, CPC. A negligência deste dever processual traz como consequência a presunção de validade das comunicações e intimações encaminhadas no endereço da parte infratora. Logo, com base no mencionado dispositivo, considero intimada a parte autora, acerca da decisão para manifestar interesse no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Não tendo a parte autora manifestado interesse, cumpre o encerramento do feito sem resolução do mérito (art. 485, II e §1º, CPC). A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR. VALIDADE. PRECEDENTES TJMA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INC. III, DO CPC/73. A APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - DETERMINADA A INTIMAÇÃO AO AUTOR PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS), REQUERER AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, A SUA INÉRCIA CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA, POSTO QUE NÃO PROMOVIDOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIA; II - É PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA, QUE A UTILIZAÇÃO DA VIA POSTAL POR "AR", ATENDE AO COMANDO DO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO. III - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA, PLENAMENTE VÁLIDA, NÃO MERECENDO, PORTANTO, QUALQUER REFORMA. IV - APELO IMPROVIDO (Processo nº 049651/2015 (197570/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José de Ribamar Castro. DJe 17.02.2017). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, § 1º, DO CPC/73. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO. DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. I - Determinada a intimação ao autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), requerer as providências necessárias ao regular andamento do feito, a sua inércia configura abandono da causa, posto que não promovidos os atos e diligências que lhe competia; II - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito por abandono de causa, plenamente válida, não merecendo, portanto, qualquer reforma. III - Apelação Cível a que se nega provimento. (Processo nº 019329/2015 (195869/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José de Ribamar Castro. DJe 13.01.2017). É certo, portanto, que a ausência de movimentação do processo é causa de sua extinção, adotando a lei processual a exigência de intimação, tanto do advogado quanto da parte pessoalmente antes que tal solução seja tomada, o que foi cumprido no presente feito. Desse modo, intimada, por seu advogado e pessoalmente, a parte autora pôs-se silente, de forma a demonstrar sua falta de interesse no prosseguimento do feito. Afiro, pois, que a parte autora abandonou a causa, sem cumprir os atos processuais que lhe competiam, o que subsume a hipótese àquela do art. 485, § 1º, do CPC. Em consequência, com fundamento no art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil, julgo o processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observando as formalidades legais. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia, 29 de março de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia