Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844111-48.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: CREMILSON LEAO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - MA21746, FAMARA MOURA PASSINHO - MA3074
EXECUTADO: ACR TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA CREMILSON LEAO DA COSTA, já devidamente qualificado nos autos, propôs a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em face de ACR TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificado. Identificada a existência de inconsistência procedimental, no despacho de ID 53988709 foi determinada a intimação da parte autora para manifestação. Devidamente intimada, por meio do seu patrono, a autora anuiu com o entendimento pelo não prosseguimento da demanda. Breve é o relatório. Decido. O direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento a determinados requisitos, a exemplo daqueles enumerados no art. 485, IV e VI, do NCPC, a saber: pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimidade e interesse processual. Na ausência de tais requisitos, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito. O interesse de agir, vale registrar, desdobra-se no trinômio necessidade/adequação/utilidade, devendo todos esses elementos restar devidamente caracterizados para que se o entenda presente. In casu, o exequente pretende discutir a forma de atualização do crédito de natureza trabalhista reconhecido em certidão, bem como executá-lo. As impugnações de crédito (e a própria habilitação), todavia, devem ser dirigidas ao juízo recuperacional. Ademais, ex vi do art. 784 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais aqueles ali relacionados, de modo que, não se enquadrando o documento no qual se embasa a presente execução em qualquer dessas hipóteses, restando evidenciada a carência da ação, o que há de levar à extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e VI do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Vl – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em conclusão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC. Custas finais às expensas do autor, cuja exigibilidade fica suspensa, considerando o benefício da Justiça Gratuita que ora concedo. Sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. Cumpra-se. São Luís, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível