Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803218-39.2019.8.10.0048.
REQUERENTE: ALMERINDA LOPES MENDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - OAB/MA 9187-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALMERINDA LOPES MENDES em face da sentença proferida no ID 53323695, requerendo, em síntese, o acolhimento dos embargos a fim de sanar omissões. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o. A primeira observação importante a ser feita é que os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado. A alegação da contradição apontada pelo Embargante não prospera. Primeiro porque este juízo decidiu fundamentadamente discorrendo sobre todos os pontos relevantes para o desate da lide. Segundo porque a reanálise da questão é vedada em sede de Embargos de Declaração, sendo, alegação de erro in judicando, somente apreciável em sede de apelação ou recurso inominado, em sede de duplo grau de jurisdição. Não obstante, a insatisfação da Embargante com o resultado julgamento, se a razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pelos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos à sentença repousada no ID 53323695, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via PJe, a respeito do presente decisum. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim