Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º: 0800333-45.2019.8.10.0018 PROMOVENTE: CENTER DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA - EPP PROMOVIDO (A): COMERCIAL HORTIFRIGO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Alega a parte requerente que atua no Comércio a varejo de peças e acessórios. No dia 26/02/2014 estabeleceu relação comercial com os demandados através do fornecimento de mercadorias. Ocorre que o requerido deixou de efetuar o pagamento dos boletos bancários vencido em 28/03/2014, 28/04/2014, 28/05/2014. Que já tentou resolver a amigavelmente com o requerido, porém não obteve êxito. A empresa requerida em que pese a sua regular citação, esta não compareceu à audiência de conciliação e instrução designada nos autos, razão pela qual há que ser decretada a revelia, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requente logrou êxito em comprovar que o requerido efetuou as compras, porém não efetuou o pagamento deixando um saldo devedor no valor total de R$ 5.299,69 (cinco mil e duzentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), referente dos boletos bancários vencido em 28/03/2014, 28/04/2014, 28/05/2014. Ante o exposto e com fulcro no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida, COMERCIAL HORTIFRIGO LTDA, a pagar ao requerente o valor total R$ 5.299,69 (cinco mil e duzentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), referente dos boletos bancários vencido em 28/03/2014, 28/04/2014, 28/05/2014, tal valor dever ser acrescido de juros de mora e correção monetária. Fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária, a contar do evento danoso. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC. Realizado pagamento expeça-se alvará, independente de qualquer outra deliberação. Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicado e registrado no sistema. Intimem-se. São Luís, Data da Sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito