Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOAO DE JESUS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - MA13587
RÉU: VIACAO BRANCA DO LESTE TRANSPORTE URBANO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0809019-91.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos,
Cuida-se de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito ajuizada por José João de Jesus Ribeiro em face de Viação Branca do Leste Transporte Urbano Ltda e Município de Imperatriz, objetivando, em síntese, a procedência da ação para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização em razão de acidente de trânsito sofrido pela parte autora, nos termos constantes na exordial. Apresentada contestação, apenas pelo Município de Imperatriz, eis que não localizada a Viação Branca do Leste. Realizada a Instrução, vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Da leitura dos autos, verifica-se que a ação fora proposta perante esta Unidade Jurisdicional em razão de eventual responsabilidade do Município de Imperatriz por acidente de trânsito que envolvia ônibus de transporte coletivo, sem envolvimento direto de veículo ou servidor da administração. Ocorre que, conforme entendimento dos tribunais pátrios, apenas caberia a responsabilização subsidiária do Município de Imperatriz se esta fosse na modalidade subjetiva, ou seja, na hipótese de falha na fiscalização da concessão. Superada a fase instrutória, não restou demonstrado, em nenhum momento, falha de fiscalização do Município, o que impõe a sua exclusão do Município de Imperatriz do polo passivo da demanda. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA EM BUEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUAS E ESGOTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA MODALIDADE SUBJETIVA. NOTÓRIA NEGLIGÊNCIA EM FISCALIZAR A CONCESSIONÁRIA. MINORAÇÃO DO VALOR DAS CONDENAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO PODER CONCEDENTE DE FORMA SUBSIDIÁRIA. PARCIAL HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Nos termos da Constituição da República as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.Na fixação dos danos morais e estéticos devem sempre ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.Constata-se que a autora experimentou mais do que mero dissabor decorrente do evento danoso e das lesões sofridas, o que justifica a indenização pelos danos morais. (...), alterando ainda a responsabilidade pelo ônus da sucumbência em relação ao Município de Manaus que deverá ser subsidiária. (TJ-AM 06363899020138040001 AM 0636389-90.2013.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 07/05/2017, Segunda Câmara Cível) Uma vez excluído o Município de Imperatriz do Polo Passivo, o Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44). Seguindo o mesmo desenho, a Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), estabelece, em seu art. 10, VII, a competência da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para processar e julgar, tão somente, as causas de interesse das Fazendas Estadual, Fazenda Municipal, Saúde Pública, Improbidade Administrativa, Interesses Difusos e Coletivos, Fundações e Meio Ambiente. Pois bem, no caso em comento, a ação ordinária foi proposta contra pessoa jurídica de direito privado, e que, desse modo, não é pessoa jurídica de direito público, não integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública. Assim, como a demanda não foi proposta contra ente público, que ab nitio atrairia a competência deste juízo, outra alternativa não resta, senão, declinar o feito para uma das Varas Cíveis desta comarca. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJMA, in verbis: EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DA CAEMA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DA VARA CÍVEL. I - O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, em seu art. 9º, restringiu a competência das Varas da Fazenda Pública apenas para demandas que guardem relação com a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Saúde Pública, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, saúde e improbidade administrativa. II - Figura no pólo passivo da ação autoridade vinculada à CAEMA, sociedade de economia mista, que, embora faça parte da Administração Pública Indireta, não ostenta a natureza jurídica de direito público, mas sim de direito privado, não integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública. III - Conflito procedente, para declarar competente a 6ª Vara da Cível da Comarca de São Luís. Conflito de Competência nº 7412/2014. Relatora: Desª. Angela Maria Moraes Salazar.
Ante o exposto, excluo o Município de Imperatriz (MA) da relação processual e, ato contínuo, determino a remessa dos presentes autos, Processo n.º 0809019-91.2018.8.10.0040, à Distribuição para encaminhamento a uma das Varas Cíveis competentes para processar e julgar o feito, face a competência absoluta no caso em tela. P. R. I. Imperatriz, 15 de agosto de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública