Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL DE SOUSA BALBY - MA3864 Promovido: WALTER FERREIRA DIAS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: POLLYANA MOTA MENDES - MA5938 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800638-31.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: LAURIDETE DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) Vistos em Correição,
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por HUGO LAURIDETE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em desfavor WALTER FERREIRA DIAS JÚNIOR, em que a exequente pleiteia o pagamento de nota promissória assinada pelo executado, decorrente de Contrato de Locação de Imóvel. O executado, através de petição acostada no evento 37860346, aduz que assinou o título acima referido, contudo, não passou 24 h no imóvel objeto do contrato de locação, pois sua esposa sofre de depressão/pânico e, ao colocar os pés no apartamento, teve uma crise severa, levando o autor a desistir, de forma verbal, acerca da locação, sendo todos esses fatos do conhecimento da exequente. Em audiência de conciliação, a exequente acrescentou: “alugou um apartamento para o reclamado e após 02 dias o mesmo devolveu as chaves; que o reclamado ligou para a avisar que não ia ficar no apartamento informando que havia tido um problema com a esposa; que o reclamado informou ainda que iria tirar as coisas do apartamento e deixou as chaves na portaria; que o reclamado assinou uma promissória no valor de um mês de aluguel que seria a caução; que o mesmo assinou a promissória em razão de não ter o dinheiro no momento para fazer o pagamento; que falou com o reclamado e fez uma proposta de que o mesmo efetuasse o pagamento de R$ 500,00; que o mesmo aceitou e ficou de pagar, entretanto não fez.” O executado, por sua vez, noticiou: “que alugou o apartamento da autora; que quando levou sua esposa ao local ela teve uma crise e não quis ficar no dito apartamento; que sua esposa tem problemas de depressão e ansiedade; que ligou para a autora informando sobre o ocorrido e esta concordou que o depoente deixasse as chaves na portaria; que falou com a depoente e concordou em pagar R$ 500,00 referente as despesas que a mesma teve com transporte; que não efetuou o pagamento, visto que sua esposa teve um sério problema de saúde e não teve como pagar.” Pois bem. No caso em análise discute-se a origem do título executivo apresentado pela exequente, assinado pelo executado. De acordo com os depoimentos das partes em audiência, restou claro que o executado, muito embora tenha firmado contrato de locação com a exequente, bem como assinado a nota promissória objeto da lide, por motivos de força maior, devidamente explicados nos autos, teve que fazer o distrato, antes mesmo de iniciado o contrato. Vale dizer, o executado não usufruiu do contrato de locação, na medida em que devolveu o imóvel à autora com menos de um dia do recebimento, não tendo tal fato gerado qualquer prejuízo à exequente, que ficou com o imóvel à sua disposição para firmar novo contrato de locação com terceiros. Assim, entendo que desfeita a obrigação que originou o título executivo, desconstituído está o mesmo, já que decorre da obrigação principal, qual seja, o contrato de locação. Os títulos executivos devem preencher alguns requisitos, quais sejam: certeza, liquidez, exigibilidade e exequibilidade. Assim, de acordo com as informações acima, vemos que o título apresentado pela exequente é inexigível, pois baseado em obrigação que não venceu, visto que o contrato sequer iniciou. À luz do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e o faço nos termos no art. 924, I, do CPC. Defiro o benefício de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC