Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DIEGO ALBUQUERQUE RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - MA18494-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE 11,98%. CONVERSÃO EM URV. IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801140-18.2021.8.10.0108
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de reajuste de perdas salariais em decorrência da conversão de URV para Real. 2. Na petição inicial a parte autora alegou que é Policial Militar do Estado do Maranhão. Afirmou que no ano de 1994 na transição de moeda, de Cruzeiro Real para Real, intercalada com URV, a conversão não foi realizada em estrita observância aos preceitos da Lei n. 8.880/1994 o que causou uma perda salarial. Requereu a declaração judicial da recomposição salarial no percentual de 11,98% sobre a remuneração de forma retroativa. 3. Na sentença o magistrado julgou improcedente o pedido sob os fundamentos de que a Lei nº 8.591/2007 reestruturou a carreira militar, e o ajuizamento da presente ação somente no ano de 2021 enfrenta a prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 27/04/2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. 4. O pedido de percepção de perdas salariais está fundamentado em uma alegação de que na conversão da moeda de URV para Real houve a perda salarial, mas a parte autora não comprovou que houve este fato, realiza apenas alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus probatório. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, em sede de repercussão geral, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV. 6. O índice de perdas salariais somente é devido se houve um efetivo erro no cálculo de conversão de URV para Real. 7. No caso, não há dúvida de que a carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio da Lei nº 8.591/2007, razão pela qual há de se reconhecer a prescrição do fundo do direito. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em seu inteiro teor. 9. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento de gratuidade judiciária. 10. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas abaixo nominadas, decidem as senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Exigibilidade das custas e honorários suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, face a concessão da gratuidade de justiça. Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim e o Juiz Diego Duarte de Lemos. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 6 a 13 de julho do ano de 2022. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.