Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALANO DE ALMEIDA LOIOLA ADVOGADO: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB/TO 5.317 E OAB/MA 12.374) 2º
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA Nº 6.100) 1º
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA Nº 6.100) 2º
APELADO: ALANO DE ALMEIDA LOIOLA ADVOGADO: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB/TO 5.317 E OAB/MA 12.374) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA CONSUMIDOR. EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMUTA. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO E SEGUNDO PROVIDO. 1. A adoção de todo o iter previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL faz com que a permuta de equipamento medidor de energia elétrica e a consequente fatura de consumo não faturado seja tido como lícita. 2. Hipótese em que a parte consumidora obstou a aferição precisa em seu equipamento medidor, sendo cobrado pela média da fatura mensal. 3. Precedentes da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801450-78.2018.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão do dia 07 a 14 de maio de 2020; Ap 0525452014, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015; Ap 0582452016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 05/04/2017); Ap 0078832016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 4. Primeiro apelo prejudicado e segundo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0801397-66.2019.8.10.0026 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas de parte a parte em face da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Balsas nos autos da reclamação cível que ALANO DE ALMEIDA LOIOLA move em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A lide foi instaurada, segundo consta da petição inicial, em razão da cobrança pela concessionária de energia de valor decorrente de desvio de energia. Julgada parcialmente procedente a pretensão autoral, a concessionária apela, alegando que não houve ato ilícito praticado, consistente na cobrança de débito indevido, de modo que não há obrigação de reparação dos danos de natureza material e moral, e nem da declaração de nulidade. A parte consumidora, por sua vez, reclama da ocorrência de dano moral indenizável. A sentença foi de parcial procedência, porque reconheceu a ilegalidade da cobrança, e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. A quaestio juris consiste em perquirir a existência do devido processo legal no procedimento de inspeção de equipamento medidor de energia elétrica que se encontra em imóvel de propriedade da apelante, e de cobrança da dívida calculada a título de consumo não faturado ante a constatação de fraude. Compulsando os autos, verifico que foram juntados o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o que evidencia que o procedimento adotado encontra-se de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Desse modo, e nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada –, vejo que a concessionária respeitou o procedimento discriminado no art. 129, o que afasta, inexoravelmente, sua responsabilidade civil e a declaração de nulidade de cobrança. A propósito, eis o teor da Resolução, in verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º. A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º. Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º. Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º. O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º. Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º. A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º. Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º. O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º. Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. (…). O termo de ocorrência de inspeção, a propósito, foi entregue à pessoa que acompanhou a inspeção do aparelho (art. 129, 2º, Resolução nº 414/2010-ANEEL) –, demonstrando a regularidade do procedimento. Em reforço a essa conclusão, lembro que o consumidor não apresentou requerimento para produção de prova técnica ao tempo do procedimento administrativo (art. 129, 4º), concordando, de forma tácita, com o seu resultado, abrindo mão, inclusive, do seu direito de impugnar o respectivo laudo neste processo judicial, pois não se desincumbiu do seu onus probandi (art. 373, I, CPC/15). Reputar o procedimento previsto no ordenamento (Resolução nº 414/2010) como ilegal, de modo peremptório, afronta, em verdade, o livre exercício regular do direito da concessionária em apurar e cobranças diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. Assim, não apenas pelo procedimento da referida legislação infralegal da ANEEL, mas, também, pelas regras do CDC, vejo que o direito não alberga a pretensão da parte autora, haja vista o fato de a concessionária ter demonstrado a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica de acordo com as “normas regulamentares de prestabilidade” (art. 20, § 2º), tudo isso mediante “informação clara e adequada” (6º, III). Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes desta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR VERIFICADA. I - Considerando que a Cemar realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção e Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia do recorrido, incabível a declaração de nulidade da cobrança. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801450-78.2018.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão do dia 07 a 14 de maio de 2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR. I - Comprovado o defeito no medidor, inclusive por Termo de Ocorrência e Inspeção realizado pela própria concessionária de energia, deve ser julgado procedente o pedido de revisão de consumo, a ser apurado pela média dos últimos três meses após a regularização. (Ap 0525452014, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO PROVIDO. I - Restando devidamente demonstrado, por meio de perícia realizada por órgão metrológico oficial, que a unidade consumidora do ora apelado registrava consumo a menor ao que realmente era utilizado, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança. II - A concessionária de serviço público observou o procedimento discriminado no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal. III - Recurso provido. (Ap 0582452016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO EM UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. CONSTRANGIMENTO DO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese seja um modo eficiente de envio de dados, a utilização de e-mail não é meio válido para a interposição de recurso, por ausência de previsão legal, motivo pelo qual tem-se por inexistente o recurso interposto por este meio. Jurisprudência pacífica do STJ. 2. A verificação de irregularidade em unidades consumidoras de energia elétrica impõe a realização perícia técnica isenta, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de modo que a mera inspeção realizada sem a devida perícia técnica não constitui prova idônea, na medida em que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A cobrança ilegal, bem como a mera possibilidade e ameaça do corte de energia por não pagamento do débito, atingiram o patrimônio extrapatrimonial da parte consumidora, caracterizando dano moral indenizável. (…) 5. Primeiro apelo não conhecido e segundo provido. (Ap 0078832016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). (grifei) Portanto, o que se conclui é que a mera inspeção realizada pela fornecedora de energia não é prova hábil a justificar a cobrança do débito cobrado da autora, pois, indubitavelmente, fere os preceitos plasmados na referida resolução e enseja a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por sua vez, sobre a relevância de comunicar a data e a hora designados para a realização da perícia, possibilitando o acompanhamento pelo consumidor e, por via de consequencia, resguardando o exercício da ampla defesa e do contraditório, cito o seguinte julgado: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE DÉBITO POR FRAUDE E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ALTERAÇÃO DA DATA DA PERÍCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - No caso em apreço há nos autos cópia do Termo de Notificação e Informações Complementares (fl. 15), comunicando à apelada sobre a perícia a ser realizada no medidor, marcada para o dia 09.06.2014. Todavia, de acordo com cópia da Notificação de Reprovação Metrológico em Laboratório (fl. 21), a perícia ocorreu em 18.06.2014, em data diversa da que constava no Termo de Notificação recebido pela apelada. Desse modo, não resta demonstrado nos autos a realização da notificação da consumidora acerca da alteração na data da perícia no período estabelecido na referida resolução, havendo, portanto, violação do contraditório, e a consequente nulidade do procedimento adotado pela apelante no presente caso. II -O laudo pericial acostado às fls. 21 e 68 foi inconclusivo quanto a existência de fraude. Destarte, não tendo sido confirmada a irregularidade, é cabível a condenação por dano moral, o qual na espécie é in re ipsa, decorrente do ato ilícito praticado pela apelante ao imputar débito por fraude não devidamente caracterizada. Mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo magistrado a quo, posto que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - "Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil." -Súmula 14, 2ª Câmara Cível TJMA. IV - Apelação parcialmente provida. (Ap 0466792015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015) Comprovado, portanto, que houve a devida observância das normas fixadas pela ANEEL no tocante à apuração do desfalque de energia e da troca do medidor, bem como igualmente respeitado o direito de defesa da parte consumidora, não vejo qualquer ato ilícito praticado pela concessionária, restando ausente sua responsabilidade civil pelo fato. Reitero, a título de conclusão, que o consumidor não requereu a realização de perícia durante a inspeção realizada em sua residência, deixando, ainda, de impugnar, durante o curso desta ação judicial, o laudo técnico expedido – que atesta a alteração do medidor de energia –, renunciando, ao final, durante audiência de instrução, ao seu direito de produzir outros elementos probatórios. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência da Primeira Câmara Cível, DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E JULGO PREJUDICADO O PRIMEIRO, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos vertidos na exordial. Inverto o ônus de sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA