Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Germano Carlos Madeira Camara ADVOGADO: Dr. WELLINGTON Vagner Braga Cardoso Advogado (OAB-MA 10.961)
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821871-70.2018.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por Germano Carlos Madeira Camara pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer contra o Estado do Maranhão, julgou improcedente o pedido exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Inconformado, a parte autora apresentou recurso de apelação. Sustenta que não decorreu a prescrição da pretensão autoral, em virtude da relação de trato sucessivo. Consigna que o requerido vem sistematicamente descumprindo a promoção de patente prevista em lei, resultando em flagrante lesão ao direito de inúmeros praças da polícia militar maranhense. Anota sobre os critérios de promoção previstos no Decreto 19.833/2003, bem assim destacou que todos os requisitos exigidos para a promoção normal não se aplicam ao ressarcimento por preterição. Por fim, requereu o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedida a promoção em ressarcimento por preterição nos moldes do pleito inicial. O Apelado apresentou contrarrazões, oportunidade em que refuta todos os argumentos do Apelo. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo para que seja mantida a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório. Inicialmente, constata-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal. Verifico que o Apelante se deu em 1993 e a suposta promoção teria que ocorrer nos idos de 2012, conforme informação prestada pelo próprio recorrente, bem como que a petição inicial foi proposta somente em 2018, imperioso reconhecer a incidência do instituto prescricional, posto que superado o lapso quinquenal estabelecido em lei (Decreto-Lei nº 20.910/1932). No caso, deve ser reconhecida a prescrição de fundo do direito, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato discutido e a consequente inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ ao caso. Nesse sentido, colaciona-se precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 282/STF. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Precedentes: Edcl nos EREsp 1.343.302/SC, Rel Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/12/2013. " (AgRg no AREsp 359.853/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1526684/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). (Ressaltei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1431220 DF 2014/0013658-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2014) Corroborando com o esposado, citem-se julgados desta E. Corte de Justiça, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DATA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. DECRETO ESTADUAL N° 19.833/03. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ E Corte Local. II. A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. III. Inexistindo comprovação de vaga para a ascensão à graduação postulada, não há se falar em erro administrativo e tampouco em preterição. IV. Sendo a sentença totalmente reformada, inverte-se o ônus de sucumbência. V. Remessa Necessária conhecida e provida para reformar a sentença. Apelação parcialmente prejudicada e, na parte conhecida, nega-se provimento. (Ap 0145872017, Rel. Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2017, DJe 23/08/2017) (Ressaltei) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATO COMISSIVO. CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECADÊNCIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula nº 85/STJ. 2. Precedentes do STJ:REsp 1073976/RS,Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção,julgado em 26/11/2008, DJe 06/04/2009; AgInt no REsp 1618138/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016; RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53.826 - MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27/04/2017; RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 52.125 - MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE 24/04/2017; RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 52.286 - MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE 04/04/2017; RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53.585 - MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJE 18/04/2017; RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 52.640 - MA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJE 10/04/2017; RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53.584 - MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJE 07/04/2017; RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 52.829 - MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJE 20/02/2017; RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 52.638 - MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJE 16/02/2017. 3. Precedente do STF: RE nº 110.419/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 22/9/89. 4. Agravo interno desprovido. (Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 19/05/2017, DJe 24/05/2017) SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. JULGAMENTO DIRETO DO PEDIDO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Não examinados os pedidos formulados em toda a sua amplitude, deve-se decretar a nulidade dasentença, podendo o Tribunal decidir diretamente o pedido se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 2. A pretensão de revisar atos de promoções no curso da carreira militar, a fim de retificar as respectivas datas, sujeita-se à prescrição do fundo do direito. Precedentes do STJ. 3. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento por preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento ótimo, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de caserna. 4. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (ReeNec 0580052015, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 31/10/2016). (Ressaltei) Corroborando com o esposado, este E. Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0801095-52.2018.8.10.0000, de Relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, fixou as seguintes teses acerca da matéria: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” Dessa forma, observa-se que a pretensão do Apelante esbarra na segunda tese firmada por este E. Tribunal de Justiça. Assim, considerando que a ação somente foi proposta em 21/05/2018, resta fulminada pela prescrição a pretensão do Apelante.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 31 de janeiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator