Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812850-65.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA9987-A
REU: S S DA ROCHA CALCADOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - OAB/PI6390 DESPACHO BANCO BRADESCO SA ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de S S DA ROCHA CALCADOS EIRELI, visando a restituição da posse do veículo VEÍCULO JEEP COMPASS LONGITUDE 4X2 2.016V, ANO/MOD.: 2019/2020, COR BRANCA PLACA PTT5H59 RENAVAM 1229960993 CHASSI 988G7512WLKJ99444, mediante contrato de financiamento pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado. O autor concedeu a ré um financiamento no valor de R$ 98.893,26 (noventa e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos) para ser restituído em 48 prestações no valor de R$ 2.779,45 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel. Decisão concedendo a medida liminar, Id. 45469013. Espontaneamente, a parte ré comparece nos autos e apresenta reconvenção e contestação, Id. 71398368, e preliminarmente requer a extinção do processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial acostada aos autos do processo foi realizada diretamente pelo banco requerente, e portanto não seria capaz de constituir em mora o devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69, bem como, em razão da ausência do contrato original. Alega a necessidade de suspensão da busca e apreensão baseado na afetação do tema a ser julgado pela 2ª seção do STJ – Resp 19518882 e resp 19516623. No mérito, alegou a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais, da ilegalidade na contratação do seguro de proteção financeira, dos atrasos das parcelas e da repetição de indébito, referente ao Seguro prestamista no valor de R$ 6.171,26 (Seis mil, cento e setenta e um reais e vinte e seis centavos), tarifa de cadastro no importe de R$ 1.590,00 (Hum mil, Quinhentos e noventa reais), e tarifa de Registro em quantia correspondente a R$ 292,00 (Duzentos e noventa e dois reais), alcançando o importe de R$ 8.053,26 (Oito mil e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), e requerendo a restituição da forma dobrada, está no valor de R$ 16.106,52 (Dezesseis mil, cento e seis reais e cinquenta e dois centavos). Em réplica, Id. 75406693, o requerente ratificou os termos da inicial e pleiteou o desentranhamento da peça da contestação de Id 71398368, e o prosseguimento do feito com a expedição de novo mandado de busca e apreensão. Inicialmente importa assinalar que em relação à necessidade de suspensão da busca e apreensão baseado na afetação do tema a ser julgado pela 2ª seção do STJ – Resp 19518882 e Resp 19516623, destaco que na decisão proferida aos dias 16/05/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu levantar a suspensão nacional de processos relativos ao tema Repetitivo 1.132 a fim de afastar interpretações equivocadas nas instâncias ordinárias e evitar o perecimento de direitos. Por sua vez, destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 (REsp 1892589/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) no TEMA 1040/STJ em que explicitou que: Na ação de busca e apreensão de que trata o DecretoLei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Noutro giro, ainda, que o comparecimento espontâneo do réu supra a citação (artigo 214, §2º, do CPC), e a execução da liminar na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69 (artigo 3º, §3.º) somente possa ser interpretada como marco inicial para a apresentação da defesa e não como condição para o exercício do direito de defesa, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a prestação jurisdicional encontra óbice na falta do cumprimento da determinação liminar, sob pena de inviabilizar a satisfação da pretensão da parte interessada, qual seja a de buscar de maneira efetiva a satisfação do seu crédito. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911 /69 é uma faculdade do credor, de maneira que pode este requerer a conversão ou optar por dar continuidade a ação de busca e apreensão ajuizada. Destarte, o autor, requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço declinado na petição de Id. 75406693, qual seja, Avenida Mário Andreaza, nº 24 - Olho D'agua, São Luís/MA, 65066-620. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) defiro o pedido do autor, antes, porém, determino seja o mesmo intimado por seu advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, IV) ou requeira a sua conversão em perdas e danos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital