Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000379-55.2011.8.10.0048.
REQUERENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL ADVOGADO:
REQUERIDO: MARLENE C. SOUSA EMPREENDIMENTOS ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE ARAUJO VIEIRA JUNIOR - MA8295, EDUARDO JOSE HENRIQUE DE ARAUJO ALMEIDA - MA7958, ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA - MA8440 D E C I S Ã O MARLENE C SOUSA EMPREENDIMENTOS, inscrita no CNPJ sob o n° 01804362/0001-06, representada pela Sra. MARLENE BARBOSA CARVALHO, qualificada nos autos APRESENTOU IMPUGNAÇÃO a penhora, onde aduz que: A executada é aposentada, e teve a quantia de R$ 1.898,39 (um mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos) bloqueada judicialmente de sua conta corrente de n° 18.686-4, da agência n°. 0562-2, do Banco do Brasil, no dia 26 de fevereiro de 2019, em virtude do cumprimento de sentença da presente demanda, cujo a executada é a empresa MARLENE C SOUSA EMPREENDIMENTOS, inscrita no CNPJ sob o n° 01804362/0001- 06, tenho a penhora recaído na representante física, ora requerente. Alega que a verba bloqueada tem caráter alimentar e está blindada pela impenhorabilidade. Requereu, ao final, o DESBLOQUEIO da quantia de R$ 1.898,39 (mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), bloqueada da conta corrente de número: 18.686-4, da agência n°. 0562-2, do Banco do Brasil, no dia 26 de fevereiro de 2019, irregular junto a instituição financeira, por ser verba salarial, dotada de IMPENHORABILIDADE, nos termos do parágrafo 4. É o breve relatório. D E C I D O. Verifica-se que, de fato, a requerente comprovou que foi bloqueada a quantia de R$ 1.898,39 (um mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos) em conta corrente de n° 18.686-4, da agência n°. 0562-2, do Banco do Brasil, no dia 26 de fevereiro de 2019 e que tal valor era proveniente de sua aposentadoria. Desta forma, o valor esta acobertado pela regra da impenhorabilidade, Art. 833. São impenhoráveis: IV. os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º Desta forma, determino seja DESBLOQUEADO o valor de R$ 1.898,39 (um mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos) na conta corrente de n° 18.686-4, da agência n°. 0562-2, junto ao Banco do Brasil, via sistema SISBAJUD, juntando-se a tela de desbloqueio aos autos. Proceda-se a transferência do saldo remanescente, tendo em vista que quanto a este não houve insurgência do embargante- R$ 2.737,74. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTIME-SE o executado, através de sua procuradoria, para que requeira o que lhe aprouver, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje, sobre o teor da presente decisão. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito