Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Custódio de Lima Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17231)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806197-94.2020.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Custodio de Lima em face da sentença proferida pelo juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Caxias MA que, nos autos da ação movida contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais e condenou a parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios. Em sede recursal, a parte apelante reitera os argumentos da inicial, sustentando a existência de fraude, uma vez que nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, razão por que sustenta a imprescindível necessidade da realização de perícia grafotécnica. Sustenta, ademais, que a apelada não cumpriu com formalidades legais para a celebração de contrato bancário com pessoa analfabeta, de modo que a apelada teria coligido apenas um contrato genérico com a suposta digital da apelante, deixando, contudo, de apresentar as assinaturas de duas testemunhas, bem como o comprovante de pagamento em seu benefício. Pleiteia, assim, o provimento recursal, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos incertos na inicial. Contrarrazões apresentadas. Deixei de encaminhar os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, vez que reiteradamente declina de opinar sobre o mérito em causas desta natureza. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem. Analisando os documentos apresentados pela instituição financeira e diversamente do que pontua a irresignação recursal, constato que resta comprovada a celebração do empréstimo consignado pela parte recorrente, conforme instrumento contratual e demais documentos anexados à contestação. E conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico. Com isso, percebo que a apelada valeu-se regularmente do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II do CPC, porquanto coligou aos autos o contrato de empréstimo celebrado pela apelante e comprovante de transferência referente ao numerário do empréstimo contratado. Com efeito, embora a avença em discussão não tenha sido efetuada por meio de escritura pública em Cartório, a jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade de tais formalidades para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada, consoante a segunda tese firmada no bojo do IRDR n°53.983/2016, já transcrita alhures. É importante pontuar, ainda, que o recorrente optou por não suscitar arguição de falsidade documental oportunamente, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. Aliás, não há que se falar em investigação da autoria da assinatura mecânica constante no instrumento contratual discutido nos autos por meio de perícia grafotécnica, conforme equivocadamente suscitou o apelante, porquanto, em verdade, constata-se a aposição de sua digital. Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Dessa forma, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que o instrumento, apesar de não possuir a assinatura “a rogo”, foi subscrito por 02 (duas) testemunha, o que mostra que estas presenciaram e atestaram a celebração do negócio. Ademais, ainda com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos, já que o apelante nada apresentou ou requereu. Aliás, apenas se dignou a contestar, genericamente, a higidez do instrumento contratual coligido pela instituição apelada. Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo. Ainda assim, a instituição financeira juntou comprovante da ordem de pagamento com o valor contratado, em nome e conta de titularidade da apelante. Nesses termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante, bem como o referendo de duas testemunhas. O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. IV. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. V. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) Apelação Cível. AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C indenização por danos Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃo DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Por fim, ante o trabalho adicional em grau recursal dos patronos da parte vencedora, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 13% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, contudo, mantenho suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante (art. 85, §11º, do CPC) Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”