Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CLEILTON DA COSTA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA - MA15431, JOSE MARIA DE AQUINO JUNIOR - MA8143 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0804437-82.2021.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta em face do Município de Barra do Corda (MA), com o objetivo de condená-lo ao pagamento da gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do autor. Após o cadastro e registro da ação pelo advogado da parte autora, o processo foi distribuído ao juízo desta 2a Vara da Comarca de Barra do Corda. É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Sabe-se que processo significa marchar avante, provém do latim procedere (“seguir adiante”) e é indispensável à função jurisdicional. Segundo a doutrina, trata-se do instrumento por meio do qual a jurisdição opera, ou seja, é a forma e o método por meio do qual o Estado soluciona os conflitos de interesse, aplicando o direito ao caso concreto, impondo a sua decisão de forma coercitiva. Para que o processo exista e tramite de forma válida, há necessidade de observância dos chamados pressupostos processuais, que são os requisitos de existência e validade da relação jurídica processual. Enquanto as condições da ação são requisitos para a viabilidade do julgamento de mérito, os pressupostos processuais estão vinculados à validade da relação jurídica processual. Os pressupostos processuais de existência da relação processual são: (I) investidura do juiz (o juiz que julgará o processo deverá estar regularmente investido na jurisdição, conforme critérios constitucionais e legais), e; (II) demanda regularmente formulada (quando apresenta as partes, o pedido, a causa de pedir e é apresentada ao juízo contendo todos os seus requisitos legais). Os pressupostos processuais de validade são: (I) competência material (o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento da demanda deve ser competente em razão da matéria), (II) imparcialidade do juiz (que não pode ser impedido, nem suspeito); (III) capacidade das partes (a capacidade de ser parte é adquirida com o nascimento com vida, a capacidade de estar em juízo é atribuída aos absolutamente capazes, e a capacidade de postular em juízo é, em regra, atribuída aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil); (IV) inexistência de fatos extintivos da relação jurídica processual (que são os pressupostos processuais negativos, como a inexistência de perempção, litispendência, convenção de arbitragem etc.), e (V) respeito às formalidades do processo (os atos processuais devem ser praticados em consonância com os requisitos previstos em lei). Com o advento da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006, foi instituído e regulamentado o uso do processo eletrônico, que veio a se tornar regra, posteriormente, com o advento do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, ao passo em que o procedimento eletrônico confere maior celeridade, comodidade e facilidade ao ajuizamento de novas demandas, exige, por outro lado, a devida atenção e correção dos operadores do direito, em especial das partes e dos advogados, para o registro e cadastro das novas demandas nos sistemas eletrônicos disponibilizados pelos Tribunais. Assim, o adequado cadastramento das demandas nos sistemas processuais eletrônicos – a exemplo do PJe – é regularidade formal típica e necessária para a demanda esteja regularmente formada e possa ter, com isso, regular trâmite. Trata-se, a um só tempo, de um pressuposto processual de existência (“demanda regularmente formada”) como também de um pressuposto processual de validade (“respeito às formalidades do processo”), necessário e imprescindível para a correta formulação da demanda em juízo. No caso concreto, porém, tal pressuposto não foi observado pelo responsável pela formulação da demanda em juízo. Explico. As demandas propostas em face do Município de Barra do Corda, são matéria cuja competência é exclusiva de juízo de Fazenda Pública. Portanto, quando do cadastro das referidas ações no sistema PJe, devem os advogados escolherem a competência da Fazenda Pública no momento do registro, e não a competência Cível e do Comércio (ou outra diversa de Fazenda Pública) como feito no caso presente. Tal erro importa na inadequada formulação da demanda, bem como a desrespeito à formalidade do processo, porque acaba por encaminhar e direcionar o procedimento a órgão jurisdicional diverso do materialmente competente para conhecer e julgar da demanda. Ações dessa natureza, devem ser direcionadas exclusivamente ao juízo da 1a Vara da Comarca de Barra do Corda, materialmente competente para a apreciação de demandas dessa natureza. O correto cadastramento da ação encaminharia diretamente o pedido àquele juízo. Deste modo, diante da ausência dos pressupostos processuais acima mencionados, a demanda não poderá ser conhecida, devendo ser extinta.
Ante o exposto, em face da ausência de pressuposto processual de existência e de validade, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil vigente. Sem custas, em face dos benefícios da justiça gratuita que por defiro por ora. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Barra do Corda (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA