Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ====================================================================== Processo n.º: 0801401-84.2019.8.10.0097 Ação: Cumprimento de Sentença Autor(a): MARIA DO SOCORRO MENEZES Advogado(a): ROMULO SILVA DE MELO - OAB/MA 8.800 Ré(u): LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/MA 11.099-A DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por MARIA DO SOCORRO MENEZES em face de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, todos qualificados. Tece comentários sobre o cabimento da exceção de pré-executividade. Em seguida sustenta nulidade na tramitação do processo de cumprimento de sentença, por não ter sido intimado na pessoa do advogado Wilson Salles Belchior, inscrito na OAB 11.099-A, como requerido no processo de conhecimento, o que torna nulo todos os atos do cumprimento de sentença, após o despacho inicial, pena de cerceio de defesa, violação do contraditório e do devido processo legal. A Exequente manifestou acerca da exceção de pré-executividade e sustentou a validade de todo os atos do cumprimento de sentença. Requereu a rejeição da exceção e o término do cumprimento de sentença, em razão de já ter havido a satisfação do crédito. Relatados. Decido. Resta pacificado o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando as questões suscitadas não dependem de provas, mas sim quando possam ser apreciadas ex offício pelo juízo, como as matérias de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução. No caso dos autos, porém, a exceção de pré-executividade foi proposta quando a fase do cumprimento de sentença havia sido julgada por sentença, dando por extinta, na forma dos artigos 513, combinado com artigos 914 e 915, do Código de Processo Civil. Destarte, a sentença foi prolatada em 11/12/2019, ID 26477293, e a exceção proposta em 19/12/219, ID 26745737. Extinto processo, por sentença, deveria ter sido protocolado o recurso cabível. Não é a hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade. Esta, teria cabimento antes do encerramento do feito por sentença. A exceção não desconstitui a sentença, em razão do duplo grau de jurisdição. A hipótese não permite o recebimento da peça como recurso, por aplicação do princípio da fungibilidade, pois o erro foi grosseiro.
Ante o exposto, não recebo a Exceção de Pré-Executividade, ID 26745738, e determino que cumpra a sentença, ID. 26477293. Intimem-se. Colinas, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO