Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834386-69.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO GOMES GERUDE - OAB/MA 10786
REU: BANCO PECUNIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO GOMES em face de BANCO PECUNIA, ambos devidamente qualificados. Sustenta o autor, em suma, que pleiteia a repetição de indébito em face da ré em razão da cobrança indevida de dívida quitada e a indenização por danos morais pela inscrição do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito indevidamente por dívidas já pagas. Decisão de Id 54858956 deferindo a tutela antecipada para retirar o nome da parte autora dos serviços de proteção ao crédito e determinando a citação da parte demandada para apresentar contestação. Em sede de contestação, a parte requerida alega que os atrasos dos meses de julho a outubro é que deram causa as cobranças bem como a parte autora não foi inserida no serviço de proteção ao crédito. Alega que a culpa é do Banco que não repassou no prazo os valores pagos em dias pela parte demandante; que o contrato já foi devidamente quitado bem como inexiste qualquer ato ilícito bem como a inexistência de danos morais a serem ressarcidos. Réplica apresentada, vide id. 61488874. Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da LIDE. Inexistem questões preliminares. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se a autora foi cobrada indevidamente bem como inserida seu nome nos serviços de proteção de crédito por débito já quitado e ainda se tal enseja a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de repetição de indébito e danos morais. Com efeito, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, há um simples ônus, de modo que o requerente assume o risco de não ter sua pretensão satisfeita se não provar os fatos alegados. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O artigo 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inicialmente, diferente do que alega o réu, existe prova cabal de que a parte autora realizou o pagamento do financiamento sempre antes do vencimento, inexistindo razão para tais cobranças bem como a inserção de seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Observa-se que a parte requerida em sua defesa alega que o financiamento foi quitado bem como informa que a responsabilidade deve ter sido do Banco Bradesco ao realizar o repasse sem, contudo, anexar qualquer prova do alegado. Ademais, a notificação de inadimplência se torna prova contrária à demandada, haja vista o pagamento em dias pela parte autora. Assim, o ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Contudo, nas causas analisadas à luz do CDC, deve ser observado o seu artigo 6.º, inciso VIII, o qual estabelece que “são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (pessoa incapaz de arcar com as despesas processuais), segundo as regras ordinárias de experiências”. Esclareço que o simples fato da relação configurar-se como de consumo não enseja a inversão do ônus da prova, a qual deve ocorrer se o juiz assim decidir, de modo a coibir abusos, visando não incumbir o fornecedor de ônus probatório desnecessário, quando não impossível. E no presente caso, a parte autora logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois comprovou a relação jurídica com a Requerida. Tratando-se a requerida de fornecedora de serviços no mercado de consumo, respondem independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em virtude dos defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em vista disso, deve a requerida responder pelos prejuízos causados à parte autora, pagando a justa indenização pelos danos materiais e morais, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe então verificar a responsabilidade da ré quanto pedido de restituição em dobro do valor cobrado e também quando aos danos morais suscitados pelo autor. Em relação aos valores materiais pretendidos pela parte autora, verifico a inexistência de comprovação nos autos de que houve pagamento em excesso pela parte autora, afastando a incidência do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Ademais, observa-se que as quantias foram devolvidas e, portanto, inexiste valor a ser restituído. Assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Estando ausente a prova do pagamento do valor cobrado indevidamente, não há que se falar em restituição de qualquer valor ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa, na medida em que a repetição do indébito pressupões a existência de pagamento - Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos - A simples cobrança indevida, sem a prova da inserção dos dados da parte nos cadastros restritivos de crédito, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial, a gerar indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10024142920636001 Belo Horizonte, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) A reparação do dano moral, consoante destaca Uadi Lammêgo Bulos, “(...) é o mínimo para atenuar a dor, o aborrecimento, o sentimento ferido, os desgostos sofridos e outros prejuízos que, na realidade, são irreparáveis, precisamente porque não podem ser avaliados economicamente, não têm preço”. (Cfr. Constituição Federal Anotada, 4ª edição, Editora Saraiva, p.96). Em relação ao valor do dano moral, na ausência de parâmetros fixados por lei, o valor da indenização há que ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar, de modo a produzir naquele a sensação de reparação e não de indevida capitação de vantagem, e neste, o sentimento de punição pelo erro cometido, inibindo-o de persistir nesta prática, atribuindo-se à compensação pecuniária a finalidade pedagógica que ela traduzir, razão pela qual deve cada uma das requeridas pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros, estes na base de 1% ao mês, a contar desta decisão. Condeno as requeridas a pagarem as custas do processo e os honorários do advogado da autora, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 10 de junho de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível