Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCA SILVA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802648-12.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de uma ação declaratória de débito cumulada com pedido de tutela de evidência e indenização por danos morais e materiais. A parte autora narra que não realizou o empréstimo consignado. O banco requerido em contestação pugna pela improcedência da ação, com forte lastro probatório. Ademais a parte requerente solicita a desitência da ação. Contudo, o requrido não concorda, solicitando a litigância de má-fé. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta. Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016, decidiu que: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Entretanto, no caso dos autos, intimada para fazê-lo, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo e nem recebeu o valor respectivo. Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar como ocorreu a transferência do crédito através do procedimento bancário TED, consoante os Ids 58029471/58029469. Além disso, devidamente intimado, o autor deixou de apresentar os extratos de sua conta. Assim sendo, pelas provas produzidas nestes autos, tornam-se infundadas as alegações da parte autora de que não teria firmado o citado contrato. Não há prova da ilicitude do contrato celebrado. Dessa forma, não procede o pedido de declaração de nulidade do contrato e de restituição dos valores descontados. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8