Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE SOUSA MARTINS
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a ré, ciente da inscrição alegada pela parte autora, demonstrou com a juntada de contrato que a débito ora questionado foi devidamente contratado pela parte autora, juntando aos autos contrato assinado, termo de cessão de crédito (haja vista que a dívida pertencia ao Banco do Brasil) e demais documentos que comprovam a licitude da negociação. Dada a palavra em audiência, a parte autora não impugnou os documentos trazidos pela parte demandada, muito menos comprovou que o referido empréstimo foi adimplido. Logo, depreende-se da documentação juntada que a contratação foi lícita, não havendo dúvidas de que a inscrição ora combatida foi realizada de forma legal. Segundo o art. 373, NCPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Restando comprovada a existência de contrato entabulado pelas partes e a ausência do pagamento do débito, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes, o que se constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar. 2. Acertada a sentença que condena em litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos tentando obter condenação que não lhe é devida. Inteligência dos arts. 80 e seguintes do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - APL: 05455042720188050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020). Diante das provas trazidas pelo réu, noutras palavras, ante a demonstração de fato impeditivo quando ao pedido do autor, não resta outra saída senão a improcedência dos pedidos, haja vista a legalidade da inscrição. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Intimação - PROCESSO Nº 0800868-52.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
16/05/2022, 00:00