Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: S.C. VIANA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - MA11163-A REQUERIDO(A): MARANHAO ESTOFADOS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Da leitura dos autos consta que esse juízo determinou a intimação da parte para recolher as custas processuais, ante o não preenchimento do requisito da miserabilidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A parte autora, intimada para recolher as custas processuais, não o fez, conforme certidão dos autos. Decido. A falta do pagamento das custas pela parte autora no prazo legal, apesar de devidamente intimada, impõe o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O entendimento jurisprudencial é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTIMAÇÃO PARA PAGAR ÀS CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DE 30 DIAS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APENAS NO RECURSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, C/C ART. 257 DO CPC/73 (ARTIGOS 290, 485, IV, DO NCPC). CUSTAS FINAIS. RECOLHIMENTO PELO AUTOR. (...) 2. Como não se cumpriu a determinação judicial, o magistrado condutor do feito cancelou a distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC/73 (artigo 290 do NCPC), o que se mostra correto. 3. A juntada extemporânea da documentação determinada pelo juiz condutor do feito, sem justificativa plausível para tanto, não tem o condão de modificar o ato judicial impugnado. 4. É dever do autor arcar com o pagamento das custas finais, mesmo quando a extinção do feito der-se de forma prematura. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 7 (TJ-GO - AC: 04583279720148090051, Relator: DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 19/07/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2079 de 01/08/2016) (Grifos nossos). Portanto, determino que seja CANCELADA a DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, decretando a EXTINÇÃO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente decisão como mandado. Barra do Corda (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0807002-87.2019.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)