Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CLAUDIONOR ALVES SOARES e outros (9) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Em petição de ID 59596412, o advogado do de cujus requereu, a habilitação dos herdeiros nos autos, tendo em vista o falecimento da parte autora. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução (art. 691). Compulsando os autos, observo que o (a) advogado (a) juntou aos autos certidão de óbito da parte autora em que comprova a sua morte em 08 de dezembro de 2019. De igual modo, não há nos autos informação da existência de bens deixado pelo de cujus. Assim, resta comprovado as condições de herdeiros, bem como, inexiste a necessidade de dilação probatória. Portanto,
Intimação - AUTOS n.º 0801544-46.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a habilitação de MARIA CLAUDETE SOARES, MARIA DOS SANTOS SOARES PEREIRA, JOSÉ SOARES DE MORAIS, JOSÉ GILBERTO SOARES, FRANCISCO SOARES DE MORAIS, MARIA SANTA FÉ ALVES SOARES, JOSE BERTO SOARES, JOSE GILSON ALVES SOARES, MARIA SENHORA SOARES FURTADO e MARIA ONEIDE SOARES, no polo ativo da presente ação, em substituição a CLAUDIONOR ALVES SOARES, transferindo-lhes todos os direitos inerentes a estes relacionados ao presente processo. Cadastre-se os requerentes no polo ativo da presente demanda junto ao Sistema PJE. Outrossim, intime-se os requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão do órgão de previdência oficial sobre a existência de dependentes cadastrados. Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação sobre o pedido de expedição de alvará judicial. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)