Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ISMAEL DE FREITAS NOGUEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515, ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0804528-16.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais formulada por ISMAEL DE FREITAS NOGUEIRA em face do Banco do Brasil SA. Alega o autor que, ao se aposentar, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, objetivando sacar suas cotas do PASEP e, para sua surpresa, foi surpreendido com o valor irrisório de R$ 703,42 (setecentos e três reais e quarenta e dois centavos), concernentes as suas cotas do PASEP sob o nº 1.800.521.595-4. Sustenta que o referido valor é irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco réu, posto que nem a caderneta de poupança sofreria tamanha desvalorização, motivo pelo qual requer: a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 96.321,41 (noventa e seis mil, trezentos e vinte um reais e quarenta e um centavos), deduzido o valor que já foi recebido, atualizados até a presente data, e a condenação do Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral. Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 41595626) alegando, em síntese, necessidade de suspensão do processo em virtude dos IRDR´s que tramitam no Estado do Tocantins, Paraíba, Piauí, Mato Grosso e no Distrito Federal; impugnação ao pedido de justiça gratuita; impugnação ao valor da causa; prescrição quinquenal; Ilegitimidade passiva; incompetência absoluta da justiça comum. O Requerente apresentou réplica (ID 51947735). [ É o relatório. Decido. O Ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática proferida em 18/03/2021, em sede do pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71-TO (2020/0276752-2), com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos sob n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Ainda, objetivando orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleceu o que segue: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; Evidente, portanto, que a presente demanda encontra-se inscrita nos critérios definidos pelo STJ para fins de suspensão até o trânsito em julgado da decisão de qualquer um dos IRDR's n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Dessa forma, de acordo à decisão supra, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO até que sobrevenha o trânsito em julgado de qualquer um dos IRDR's n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). Sobrevindo o trânsito em julgado dos IRDR's supracitados, ou decisão expressa em contrário do STJ ou STJ, retornem os autos para reativação da tramitação e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível