Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A Ré (u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº:0813137-13.2018.8.10.0040 Autor (a):DINALVA SILVA DOS SANTOS Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por DINALVA SILVA DOS SANTOS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que recebeu cobrança no valor de R$ 5.764,93 (cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), que entende ser indevida. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, a existência de irregularidade na unidade consumidora devido à existência de desvio antes da medição. Diz que o medidor foi normalizado com a retirada do desvio. Afirma a regularidade do procedimento e que houve apenas o exercício regular do direito. Diz inexistir danos a serem ressarcidos. Requer a improcedência da ação. Apresentada réplica no Id 63142498, na qual a autora reitera argumentos e pedido da inicial da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De início, cabe registrar, que a ação comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas produzidas pelas partes, são suficientes à formação do convencimento desta magistrada (art. 355, inciso I, do CPC). Outrossim, também se aplica à presente ação, a hipótese prevista no art. 12, § 2º, inciso II, do CPC, razão pela qual passo a proferir julgamento desta em bloco. Dispõe o art. 129 da Resolução ANEEL nº. 414/2010, sobre o procedimento a ser adotado, para apuração de consumo eventualmente não faturado ou faturado a menor. Vejamos: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Analisando a documentação acostada aos autos, vejo que a ré efetuou visita na unidade e, de pronto, constatou irregularidade na medição de energia havendo normalização da unidade, conforme TOI de id nº 61724286. A ré, deve usar como critério de cálculo de consumo não faturado, o previsto pelo art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Vejamos: “Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – UTILIZAÇÃO DO CONSUMO APURADO POR MEDIÇÃO FISCALIZADORA, PROPORCIONALIZADO EM 30 DIAS, DESDE QUE UTILIZADA PARA CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE, SEGUNDO A ALÍNEA “A” DO INCISO V DO § 1O DO ART. 129; II – APLICAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO OBTIDO POR MEIO DE AFERIÇÃO DO ERRO DE MEDIÇÃO CAUSADO PELO EMPREGO DE PROCEDIMENTOS IRREGULARES, DESDE QUE OS SELOS E LACRES, A TAMPA E A BASE DO MEDIDOR ESTEJAM INTACTOS; III – UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DOS 3 (TRÊS) MAIORES VALORES DISPONÍVEIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, PROPORCIONALIZADOS EM 30 DIAS, E DE DEMANDA DE POTÊNCIAS ATIVAS E REATIVAS EXCEDENTES, OCORRIDOS EM ATÉ 12 (DOZE) CICLOS COMPLETOS DE MEDIÇÃO REGULAR, IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE; (REDAÇÃO DADA PELA REN ANEEL 670 DE 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; OU V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Como sabido, a imputação de débito decorrente de consumo não faturado, conforme critérios estabelecidos na própria Resolução ANEEL nº 414/2010, pressupõe a constatação de variação de consumo, o que não restou comprovado nos autos. Ora, para a imputação de consumo não faturado não é necessário apenas a identificação de algum problema no medidor do consumo de energia elétrica, mas também a existência de consumo de energia elétrica não faturado, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Em casos que tais, o julgado abaixo transcrito: “Apelação Cível. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NA UNIDADE MEDIDORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONSUMO NÃO FATURADO. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA DO CONSUMO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO MEDIDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DA SENTENÇA. - A exigibilidade da fatura de recuperação de consumo depende da demonstração de que a irregularidade no equipamento de medição resultou em registro de consumo inferior ao real. Além da demonstração de irregularidade no medidor de energia, é indispensável prova de registro de consumo menor do que o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo da concessionária, a justificar a recuperação de consumo. - Em que pese a ausência de prova da remessa do medidor para análise técnica, os demais elementos carreados aos autos demonstram a existência de irregularidade no medidor do consumidor. - Caso em que a análise do histórico de consumo revela que após a substituição do medidor não houve alteração substancial do consumo em comparação ao período anterior, bem como que no suposto período de início da irregularidade o consumo aumentou, ao contrário do que sói ocorrer. Circunstância que permite concluir que a parte ré não se beneficiou indevidamente da irregularidade apurada, e, por isso, não é devida a recuperação de consumo. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076392570, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 22/03/2018)” grifei A ré, por sua vez, não fez prova mínima da variação de consumo da unidade consumidora, visto que limitou-se a contestar genericamente o feito. Outrossim, do documento de ID 61724286, vê-se claramente que tanto antes quanto depois da inspeção havia variação de consumo, o qual se manteve de forma semelhante. Dessa forma, conclui-se que, havendo a parte autora apresentado prova de fato constitutivo de seu direito, cabia a ré, por sua vez, demonstrar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que preconiza o art. 373 do Código de Processo Civil1, contudo, não logrou êxito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tal direito se caracteriza quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo, não podendo ser confundido com simples dissabor do cotidiano. Sobre o assunto trago a liça o entendimento de Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.“ Como sabido, a cobrança posterior do consumo tido por não faturado pela suposta falha apresentada na medição de energia elétrica, por si só, não ultrapassa o mero dissabor. Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que os danos mencionados atingiram unicamente a esfera patrimonial da parte autora, bem como, porque este juízo acompanha o entendimento jurisprudencial já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, de que para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariem a parte autora; é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade. Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título. Dessa forma, entendo não haverem nos autos elementos que demonstrem os sentimentos vexatórios e de angústia que a autora relata ter experimentado; ou que estes, se ocorrentes, tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais. Desse modo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 5.764,93 (cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.