Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALDILENE DA SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°. 0805149-87.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0805149-87.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição.
Trata-se de ação proposta por ALDILENE DA SILVA FERREIRA, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial. Foi determinado por este juízo (ID 55084795 ) que a parte autora procedesse à emenda à inicial. Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpriu tal providência(ID 59984263). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese dos autos, devidamente intimado para suprir irregularidade apontada pelo juízo, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certificado, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".