Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRESSA SANTOS ALMEIDA PINTO - MA22789, RAFAEL BRIGIDO COSTA - MA13218 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801329-69.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIA DA SILVA SANTOS REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANTONIA DA SILVA SANTOS, por Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por ANTONIA DA SILVA SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Narra a parte autora que a demandada tem lhe cobrado por serviço não contratado, denominado "renda hospitalar premiada". Pede a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. In casu, verifico que a demanda ajuizada tem a mesma causa de pedir posta nos autos da ação de nº 0817500-38.2021.8.10.0040, que tramitou perante a 5ª Vara Cível desta comarca. Nesse caso, observa-se que, em consulta ao sistema PJE, a demanda mencionada fora primeiramente distribuída à 5ª Vara Cível desta comarca, em 10.11.2021, ao passo que esta ação fora distribuída a este juízo em 19.01.2022, isto é, em data posterior. Além disso, a causa de pedir e os pedidos formulados nesta demanda são os mesmos apresentados no processo de nº 0817500-38.2021.8.10.0040. Verifica-se, também, a identidade entre as partes. Trata-se, portanto, de reprodução de ação distribuída primeiramente à 5ª Vara Cível desta comarca. Com efeito, tem-se a prevenção do juízo da 5ª Vara Cível para o exame das questões relativas ao contrato que é objeto desta demanda. Sobre o assunto, eis a disciplina legal estabelecida no CPC: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Registre-se que, em consulta ao sistema PJE, nesta data, constatei que a demanda atrás mencionada fora extinta sem resolução do mérito, após pedido de desistência formulado pela autora, de modo que restam satisfeitos os requisitos legais. Com efeito, o pedido novamente formulado nesta demanda deve ser apresentado ao juízo prevento. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Custas processuais dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Sem honorários advocatícios, vez que não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente