Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ILDACI LEAL COSTA Advogado: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A
Apelado: BANCO BV FINANCEIRA SA Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE2 1678-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA1 1812-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001417-29.2012.8.10.0061
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 15049761, fls. 73-90) interposto por ILDACI LEAL COSTA contra sentença advinda do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Viana/MA (ID. 15049761, fls. 54-63) que, nos autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC Consta da inicial que a parte apelante celebrou contrato de financiamento, de veículo Marca Mitisubishi, modelo L200, 2003, no valor de R$ 22.000,00, em 42 prestações, restando impossibilitado de discutir os termos e encargos financeiros do contrato, razão pela qual ajuizou a referida ação. Por sentença, foi julgado improcedente os pedidos contidos na inicial. Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Apelo, e, em suas razões alega, em síntese, a necessidade de perícia contábil; a abusividade dos jutos aplicados. Ao final, requer o provimento do Apelo para a reforma integral da sentença. Em suas contrarrazões, a parte apelada requer o improvimento do apelo (ID. 15049771). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto disse não ter interesse no feito, entendeu pelo conhecimento do recurso, porém no mérito pela ausência do interesse ministerial (ID. 17948770). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que os Tribunais Superiores possuem entendimento firmado, inclusive por meio de Súmula, sobre a matéria aqui tratada. Trata a matéria acerca da pretensão revisional que envolve capitalização de juros e demais encargos no contrato bancário de financiamento. No mérito, observa-se, inicialmente, que a presente demanda deve submeter-se à Lei n° 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC). Importante ressaltar que a ocorrência de juros abusivos necessita da evidente demonstração, em sede processual, que na prática consolida-se acima da média do mercado, o que não foi comprovado no presente caso. Destaco o posicionamento desta Quinta Câmara Cível sobre o tema, fazendo referência ao entendimento pacificado no STJ à luz da Súmula 381 do STJ1: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INCERTAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO PRECISA, COM BASE NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme preceitua a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. II - Busca o agravante reforma de decisão interlocutória, alegando para tanto, que almeja, unicamente, alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais, pois a taxa utilizada ultrapassa a média do mercado. III -In casu, verifica-se que o recorrente não demonstrou o relevante fundamento de direito quanto à abusividade nas cobranças, não trouxe cópia do contrato nos autos, nem apontou as cláusulas supostamente ilegais, bem como, não demonstrou qual a taxa média do mercado. Assim, neste momento processual se torna inviável o bloqueio da movimentação. IV - Com efeito, o ajuizamento de ação revisional de contrato desprovido do instrumento pactuado entre as partes, impossibilita o exame das cláusulas ditas ilegais e implica no uso indevido do poder judiciário. V - Ademais, o pedido da inicial deveria ter sido feito como medida cautelar e não como antecipação de tutela, bem como frisou a magistrada de origem na decisão, ora agravada, em consonância com o verbete da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta nos casos de contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. VI -Como já se manifestou o STJ "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp 1.061.530/RS, Ministra Nancy Andrigh, Dje 10/13/2009)" (TJMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017663/2016 - São Luís, Relator Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível do TJMA) – grifo nosso As decisões tomadas por nossas Cortes Superiores, especificamente aplicáveis às instituições bancárias e financeiras, corrobora tal entendimento também sob o regramento das Súmulas 596 do STF2, 382 do STJ3 e Súmula Vinculante nº 7 do STF4. Nesse sentido, válido ressaltar os fundamentos da sentença que dispôs quanto aos juros praticados, in verbis, que “Da prova carreada aos autos, contato que a alegação da autora quanto à abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo banco réu é totalmente descabida. Isso porque extra-se do instrumento contratual firmado entre as partes que a taxa mensal dos juros remuneratórios foi de 2,25%, capitalizados, enquanto que o anual foi de 34,80%. Ora, tais índices são plenamente compatíveis com a taxa média de juros aplicada no mercado á época da contratação (setembro/2012), que girava em trono de 2,52% a.m. e 34,8% a.a. em operações com juros prefixados para aquisição de valores de veículos, conforme informçoes do banco central”. Portanto, no caso, conforme se vê do instrumento firmado entre as partes, a taxa mensal contratada e a taxa anual estão em conformidade com as regras utilizadas pelo mercado flutuante e com o permissivo legal. Forçoso, assim, reconhecer que não há quaisquer irregularidades no contrato firmado entre as partes, mostrando-se correta a sentença recorrida.
Diante do exposto, atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. IV, “a” do CPC/20155, bem como à Súmula 568 do STJ6, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009) 2As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 3A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 4A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. 5Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 6Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)