Arquivado Definitivamente27/07/2022, 09:49
Transitado em Julgado em 04/07/202227/07/2022, 09:47
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 04/07/2022 23:59.22/07/2022, 17:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 04/07/2022 23:59.22/07/2022, 16:47
Decorrido prazo de GENESIO MAIA CAMARA em 04/07/2022 23:59.22/07/2022, 16:26
Decorrido prazo de GENESIO MAIA CAMARA em 04/07/2022 23:59.22/07/2022, 16:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/05/2022 23:59.05/07/2022, 15:36
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 25/05/2022 23:59.04/07/2022, 12:14
Publicado Intimação em 10/06/2022.10/06/2022, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202210/06/2022, 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2022.10/06/2022, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202210/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DRº JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES OAB/MA 10.585, DRª DANIELLE MENDES FONSECA OAB/MA 13.022 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801384-25.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): GENESIO MAIA CAMARA Advogados do(a)
Vistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por GENESIO MAIA CAMÂRA em face do BANCO PANAMERICANO S.A, no bojo da qual alega descontos mensais referentes a cartão de crédito do requerido, com reserva de margem consignável (RMC), o qual não foi anuído ou contratado por si.Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extrato dos consignados, dentre outros.Este juízo indeferiu o pedido de liminar e determinou a intimação da parte requerente para comprovar a tentativa de conciliação extrajudicial nas plataformas digitais em ID 36640799.Em petição de ID 38186095, manifestação da requerente acerca da determinação retro, com pedido de prosseguimento do feito.Novamente este juízo determinou a intimação da requerente para emendar a inicial, a fim de comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, tendo sido cumprido pela requerente em ID 53515117.Devidamente citado, em documento de ID nº 58373476, o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito com a legítima contratação. Arguiu falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita. Juntou contrato do negócio com assinatura do requerente. Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.Réplica apresentada pela parte requerente na petição de ID 58999384, alegando que não contratou a modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito – RMC, mas sim de um empréstimo consignado “convencional”. Requereu a procedência dos pedidos.Decisão de saneamento proferida por este juízo em ID 65176845, afastando a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, bem como oficiando a Caixa Econômica Federal para apresentar extrato referente ao mês de FEV/2020.Juntada resposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal apresentou histórico de extrato referente ao mês determinado, com informações de um TED no valor de R$ 1.338,94 (mil trezentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos) e outra TED no valor de R$ 961,88 (novecentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos).Após, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.Após, vieram os autos conclusos.É o necessário relatar. DECIDO.Inicialmente, verifica-se que não fora decidido sobre a arguição da falta de interesse de agir. Assim sendo, registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente, pelo que INDEFIRO tal preliminar.Importante registrar que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses:1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.Contudo, no presente caso, verifica-se que a parte requerente reconheceu a contratação de empréstimo com o banco requerido, impugnando apenas o vício de consentimento na modalidade desse contrato, adequando a resolução da lide à 4ª TESE do IRDR e admitindo o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC), inexistindo ofensa à ordem de suspensão.Pois bem.Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a questão fulcral no caso vertente é dirimir sobre a devida informação à parte consumidora quanto a forma de contratação do empréstimo firmado com o banco requerido, pois apesar de reconhecer a contratação, alega desconhecimento quanto à forma de pagamento das parcelas do contrato sobre reserva de margem consignável - RMC.Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito de difícil pagamento, por culpa do consumidor, se não quitar o valor integral da prestação mensal.No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise, verifica-se que no contrato firmado entre as partes há todas as informações sobre a contratação do cartão de crédito consignado seguido da assinatura da parte requerente.Este fato, por si só, afasta a pretensão autoral, sendo certo que dos autos não restou demonstrado o vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC, na forma da 4ª TESE do IRDR referido acima.Assim, ante a ausência de pedido/reclamação administrativa da forma da contratação do empréstimo contemporâneos à pactuação, com solicitação da alteração contratual, resta o afastamento do vício de consentimento alegado pela parte requerente.Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado (RMC) que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil:“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.(...)Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.(...)Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo (RMC) que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.Nesse sentido:CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Parte autora que alega não ter firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Juntada pelo réu do contrato de adesão a produtos e serviços em que consta expressamente a adesão do autor a cartão de crédito consignado, com autorização da reserva de margem consignável. Autor que não comprovou, nos autos, o alegado vício de consentimento. Sentença mantida. Recurso não provido, com a majoração da verba honorária.(TJSP; Apelação Cível 1011095-69.2020.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021).AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Pedido de gratuidade judiciária no bojo da apelação – Pedido lastreado em prova documental – Concessão do benefício à Autora – Recurso provido, em parte. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Licitude do desconto nos proventos da Autora realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado, traduzindo pagamento mínimo do crédito concedido, com a finalidade de amortizar o débito da parte, sem enriquecer ilegalmente o Banco - Prova extintiva do direito da Autora devidamente produzida pelo Réu – Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil – Indenização por danos morais indevida – Sentença mantida – Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000623-82.2020.8.26.0572; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CONVERSÃO DE RMC PARA CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – DO PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, não há que se falar em inexigibilidade do crédito. 2. Em se tratando de negócio jurídico realizado por agentes capazes, aliado ao fato de que o contrato é suficientemente claro em dispor a exata modalidade de contratação Cartão de Crédito com desconto em folha de pagamento não há que falar em sua alteração para empréstimo consignado, eis que são de modalidades de contratação distintas. 3. Suposto vício de consentimento, sem suporte probatório sobre sua veracidade, não permite a anulação do negócio que, a rigor, se mostra juridicamente perfeito. 4. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. (TJ-MS - AC: 08023950720198120017 MS 0802395-07.2019.8.12.0017, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020).Por fim, quanto ao vício de consentimento propriamente dito, em que pese os argumentos e provas afastarem, por si só, esse argumento, denota-se que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos desse vício (art. 373, I, do CPC).Estabelece o art. 138 do Código Civil:“Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.E, dos autos, inexiste evidência de que a parte requerente não apresentava condições de compreender o que estava contratando, devendo as partes cumprir os termos pactuados, na forma prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.Ou seja, no caso em tela, resta demonstrada a devida informação e conhecimento das cláusulas contratuais pela parte requerente, na forma expressamente detalhada no documento apresentado pela parte requerida, qual seja, cópia do contrato de empréstimo, ratificando os fundamentos retro quanto à legitimação da contratação e improcedência do direito pleiteado.ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 7 de junho de 2022.RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1665/2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DRº JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES OAB/MA 10.585, DRª DANIELLE MENDES FONSECA OAB/MA 13.022 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801384-25.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): GENESIO MAIA CAMARA Advogados do(a)
Vistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por GENESIO MAIA CAMÂRA em face do BANCO PANAMERICANO S.A, no bojo da qual alega descontos mensais referentes a cartão de crédito do requerido, com reserva de margem consignável (RMC), o qual não foi anuído ou contratado por si.Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extrato dos consignados, dentre outros.Este juízo indeferiu o pedido de liminar e determinou a intimação da parte requerente para comprovar a tentativa de conciliação extrajudicial nas plataformas digitais em ID 36640799.Em petição de ID 38186095, manifestação da requerente acerca da determinação retro, com pedido de prosseguimento do feito.Novamente este juízo determinou a intimação da requerente para emendar a inicial, a fim de comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, tendo sido cumprido pela requerente em ID 53515117.Devidamente citado, em documento de ID nº 58373476, o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito com a legítima contratação. Arguiu falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita. Juntou contrato do negócio com assinatura do requerente. Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.Réplica apresentada pela parte requerente na petição de ID 58999384, alegando que não contratou a modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito – RMC, mas sim de um empréstimo consignado “convencional”. Requereu a procedência dos pedidos.Decisão de saneamento proferida por este juízo em ID 65176845, afastando a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, bem como oficiando a Caixa Econômica Federal para apresentar extrato referente ao mês de FEV/2020.Juntada resposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal apresentou histórico de extrato referente ao mês determinado, com informações de um TED no valor de R$ 1.338,94 (mil trezentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos) e outra TED no valor de R$ 961,88 (novecentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos).Após, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.Após, vieram os autos conclusos.É o necessário relatar. DECIDO.Inicialmente, verifica-se que não fora decidido sobre a arguição da falta de interesse de agir. Assim sendo, registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente, pelo que INDEFIRO tal preliminar.Importante registrar que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses:1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.Contudo, no presente caso, verifica-se que a parte requerente reconheceu a contratação de empréstimo com o banco requerido, impugnando apenas o vício de consentimento na modalidade desse contrato, adequando a resolução da lide à 4ª TESE do IRDR e admitindo o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC), inexistindo ofensa à ordem de suspensão.Pois bem.Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a questão fulcral no caso vertente é dirimir sobre a devida informação à parte consumidora quanto a forma de contratação do empréstimo firmado com o banco requerido, pois apesar de reconhecer a contratação, alega desconhecimento quanto à forma de pagamento das parcelas do contrato sobre reserva de margem consignável - RMC.Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito de difícil pagamento, por culpa do consumidor, se não quitar o valor integral da prestação mensal.No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise, verifica-se que no contrato firmado entre as partes há todas as informações sobre a contratação do cartão de crédito consignado seguido da assinatura da parte requerente.Este fato, por si só, afasta a pretensão autoral, sendo certo que dos autos não restou demonstrado o vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC, na forma da 4ª TESE do IRDR referido acima.Assim, ante a ausência de pedido/reclamação administrativa da forma da contratação do empréstimo contemporâneos à pactuação, com solicitação da alteração contratual, resta o afastamento do vício de consentimento alegado pela parte requerente.Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado (RMC) que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil:“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.(...)Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.(...)Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo (RMC) que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.Nesse sentido:CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Parte autora que alega não ter firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Juntada pelo réu do contrato de adesão a produtos e serviços em que consta expressamente a adesão do autor a cartão de crédito consignado, com autorização da reserva de margem consignável. Autor que não comprovou, nos autos, o alegado vício de consentimento. Sentença mantida. Recurso não provido, com a majoração da verba honorária.(TJSP; Apelação Cível 1011095-69.2020.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021).AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Pedido de gratuidade judiciária no bojo da apelação – Pedido lastreado em prova documental – Concessão do benefício à Autora – Recurso provido, em parte. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Licitude do desconto nos proventos da Autora realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado, traduzindo pagamento mínimo do crédito concedido, com a finalidade de amortizar o débito da parte, sem enriquecer ilegalmente o Banco - Prova extintiva do direito da Autora devidamente produzida pelo Réu – Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil – Indenização por danos morais indevida – Sentença mantida – Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000623-82.2020.8.26.0572; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CONVERSÃO DE RMC PARA CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – DO PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, não há que se falar em inexigibilidade do crédito. 2. Em se tratando de negócio jurídico realizado por agentes capazes, aliado ao fato de que o contrato é suficientemente claro em dispor a exata modalidade de contratação Cartão de Crédito com desconto em folha de pagamento não há que falar em sua alteração para empréstimo consignado, eis que são de modalidades de contratação distintas. 3. Suposto vício de consentimento, sem suporte probatório sobre sua veracidade, não permite a anulação do negócio que, a rigor, se mostra juridicamente perfeito. 4. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. (TJ-MS - AC: 08023950720198120017 MS 0802395-07.2019.8.12.0017, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020).Por fim, quanto ao vício de consentimento propriamente dito, em que pese os argumentos e provas afastarem, por si só, esse argumento, denota-se que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos desse vício (art. 373, I, do CPC).Estabelece o art. 138 do Código Civil:“Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.E, dos autos, inexiste evidência de que a parte requerente não apresentava condições de compreender o que estava contratando, devendo as partes cumprir os termos pactuados, na forma prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.Ou seja, no caso em tela, resta demonstrada a devida informação e conhecimento das cláusulas contratuais pela parte requerente, na forma expressamente detalhada no documento apresentado pela parte requerida, qual seja, cópia do contrato de empréstimo, ratificando os fundamentos retro quanto à legitimação da contratação e improcedência do direito pleiteado.ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 7 de junho de 2022.RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1665/2022.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/06/2022, 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/06/2022, 07:21
Julgado improcedente o pedido07/06/2022, 17:18
Conclusos para julgamento01/06/2022, 15:58
Juntada de Certidão01/06/2022, 15:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/05/2022 23:59.26/05/2022, 18:13
Juntada de petição20/05/2022, 17:08
Juntada de petição19/05/2022, 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.19/05/2022, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202219/05/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GENESIO MAIA CAMARA Advogados do
AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OAB-MA: 10585-A, DANIELLE MENDES FONSECA - OAB-MA: 13022
REU: BANCO PAN S/A Advogado do
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB-CE: 16383 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo de 05 dias, se manifestarem e requerer o que entender de direito, sobre a juntada do documento ID 66975867 Viana/MA, 16 de maio de 2022. Ildelena Trindade Costa Aux. Judiciária Mat: 174813
PROCESSO Nº.: 0801384-25.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/05/2022, 14:44
Juntada de Certidão16/05/2022, 14:39
Juntada de informações prestadas16/05/2022, 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/05/2022, 15:59
Juntada de diligência09/05/2022, 15:59
Expedição de Mandado.02/05/2022, 10:49
Publicado Intimação em 02/05/2022.02/05/2022, 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202230/04/2022, 05:00
Juntada de Ofício29/04/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GENESIO MAIA CAMARA Advogados do
AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OAB-MA: 10585-A, DANIELLE MENDES FONSECA - OAB-MA: 13022
REU: BANCO PAN S/A Advogado do
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB-CE: 16383-A DECISÃO A parte já apresentou contestação. A parte autora apesar de devidamente intimada para apresentar réplica, manteve-se inerte, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. Em sede de contestação, o requerido apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a parte autora possui situação econômica suficiente para arcas com as custas do processo. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante simples afirmação da parte requerente de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50), desnecessária, para tanto, qualquer comprovação do alegado. É ônus do impugnante comprovar a capacidade econômica do beneficiário da assistência judiciária, demonstrando que a parte tem condições de suportar os encargos processuais. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019) Dessa maneira, cabe à parte contrária apresentar provas contundentes que comprovem a inexistência ou cessação do estado de pobreza. Sendo assim, constato que o requerido não conseguiu elencar provas capazes de desconstituir a hipossuficiência da parte autora, uma vez que a simples alegação genérica, não indica, por si só, que a autora possui rendimentos mensais capazes de suportar o pagamento das custas processuais.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801384-25.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com base no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, afasto a impugnação e, por conseguinte, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. A questão de fato a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato de CARTÃRO DE CRÉDITO CONSIGNADO junto ao banco requerido. Essa questão deverá ser provada por documentos. Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança questionada. A contestação veio acompanhada de documentos. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixados aos parâmetros acima e considerando a 1ª TESE fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Sendo assim, com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação, oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 03495, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato referente ao mês de FEVEREIRO/2020, da CONTA 897526, em nome de GENESIO MAIA CAMARA, CPF de n° 405.347.153-20, sob pena de configuração de crime de desobediência e imposição de multa por ato atentatória a dignidade da justiça. Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa. Após juntada de resposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença. A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão. Transcorrido o prazo, sanadas ou não as pendências acima, venham os autos conclusos. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/04/2022, 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo21/04/2022, 14:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/01/2022 23:59.17/02/2022, 17:37
Decorrido prazo de GENESIO MAIA CAMARA em 11/02/2022 23:59.16/02/2022, 22:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.24/01/2022, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202224/01/2022, 07:40
Conclusos para decisão14/01/2022, 13:04
Juntada de Certidão14/01/2022, 13:04
Juntada de réplica à contestação13/01/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: GENESIO MAIA CAMARA Advogados da parte
autora: DANIELLE MENDES FONSECA - OAB-MA: 13022 JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OAB-MA: 10585 Parte
requerida: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15(quinze) dias. Viana-MA, 7 de janeiro de
Processo n° 0801384-25.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte10/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/01/2022, 08:30
Juntada de Certidão07/01/2022, 08:28
Juntada de Certidão07/01/2022, 08:23
Juntada de aviso de recebimento30/11/2021, 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/11/2021, 07:41
Proferido despacho de mero expediente03/11/2021, 17:57
Conclusos para decisão25/10/2021, 13:54
Juntada de Certidão25/10/2021, 13:53
Juntada de petição29/09/2021, 08:41
Publicado Intimação em 13/09/2021.21/09/2021, 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202121/09/2021, 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/09/2021, 16:35
Proferido despacho de mero expediente09/09/2021, 16:28
Conclusos para decisão19/11/2020, 15:16
Juntada de Certidão19/11/2020, 15:15
Juntada de petição19/11/2020, 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.13/10/2020, 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela10/10/2020, 09:13
Conclusos para decisão14/08/2020, 13:07
Distribuído por sorteio14/08/2020, 13:07