Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: Dr. ELIEZER COLACO ARAUJO - OAB MA14629
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A Advogada: Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. POSSIBILIDADE. I – Conforme definido no art. 98, § 2º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, pois apenas a exigibilidade é suspensa. II – Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002256-64.2017.8.10.0098
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Pereira do Nascimento contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Matões, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que nos autos da ação de indenização proposta contra o Banco Itau Bmg Consignado S/A extinguiu o processo, sem resolução do mérito, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora recorreu apenas da parte condenação ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, pugnou pela reforma da sentença. Em contrarrazões, o Banco pugnou pela manutenção da sentença Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Analisando os argumentos do recorrente, verifico que não lhe assiste razão, pois conforme definido no art. 98, § 2º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, pois apenas a exigibilidade é suspensa. Além disso, a Juíza deixou consignado na sentença que a execução da condenação nas custas ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do mencionado benefício. Sobre a questão, trago jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em caso de sucumbência, pois apenas a exigibilidade é suspensa, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 00104058520178070016 - Segredo de Justiça 0010405-85.2017.8.07.0016, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/04/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/04/2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 211 DO STJ. I - (…) III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, porquanto apenas a exigibilidade delas permanece suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência financeira que justificou a concessão da benesse. Precedentes: REsp n. 1.545.053/CE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 22/9/2017; e AgInt no AREsp n. 1.577.068/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020. IV - Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ. V - Conhecido o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.506.013/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator