Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855703-89.2021.8.10.0001.
AUTOR: C. D. A. M. R. B. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665
REU: A. D. S. M. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo ajuizada por C. D. A. M. R. B. contra A. D. S. M., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor afirma que celebrou Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária com o requerido sob o nº 20035219311/515955140. Na ocasião, foi dado em garantia o bem com as seguintes características: MARCA/MODELO: PEUGEOT/207 ACTIVE 1.4 FLEX ANO: 2014/2014 CHASSI: 9362MKFWXEB063975 PLACA: OJO7292 COR: VERMELHO RENAVAM: 996759697. Diante do inadimplemento do réu, foi requerida liminarmente a busca e apreensão, concedida no ID nº 56956658. O veículo foi apreendido e o réu citado, conforme ID nº 65625783 e 65625787. Pedido de substituição processual dos patronos ao ID nº 66144598 e julgamento antecipado da lide ao ID nº 67944221. Certidão ao ID. 69880907 atesta que o réu não pagou a dívida, tampouco contestou a ação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, verifico que devidamente citado, o réu não ofereceu contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC/15 e, em consequência, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Sendo assim, procederei ao julgamento antecipado do mérito, eis que o réu é revel (art. 355, II, do CPC/15) e também entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, motivo pelo qual não há necessidade de produção de outras provas e os documentos presentes nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Juízo. Denota-se dos autos, que no contrato realizado entre as partes ficou pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado. Registre-se que a presente demanda foi sob a vigência das alterações estabelecidas pela lei nº. 13.043 de 2014, o qual, inclusive, dispensou a notificação por cartório, senão vejamos: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Com efeito, em sede de reintegração, é requisito fundamental a regular comprovação da constituição em mora do devedor, nos moldes do enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nesse contexto, promoveu a instituição bancária corretamente a intimação, diante do inadimplemento das prestações faltantes (ID nº 56937151) mostra-se regular a constituição da demandada em mora, em observância as normas estampadas nos artigos 2º, § 2º, e 3º Decreto-Lei n. 911/1969 e da referida Súmula n. 72 do Egrégio STJ. Portanto, a parte ré incorreu em mora, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes. Diante dessa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, qual seja, deve-se consolidar a posse em nome do autor. Em suma, o pedido de busca e apreensão atende plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial e documentos e planilha indicativa do débito.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I do CPC) o pedido formulado pela parte requerente na ação de busca e apreensão de veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, confirmando a liminar concedida nos autos no ID nº 56956658. Por outro lado, fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69. Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei, autorizo a parte autora a promover junto ao DETRAN/MA, a baixa na alienação que grava o bem em questão, permitindo-se a transferência de sua propriedade a terceiros, independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em seu nome. Proceda-se, imediatamente, ao desbloqueio junto ao sistema RENAJUD. Condeno, por fim, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015. Defiro o pedido de substituição processual dos advogados ao ID nº 66144598 e determino que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do novo patrono, Dr. MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. Retire-se de segredo de justiça, por não se tratar de hipótese legal de cabimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível