Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853279-79.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO - MA18686, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
REU: INGRIDD PAULA ROCHA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de INGRIDD PAULA ROCHA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial de ID nº 14813321. Junta documentos no ID nº 14813419 a 14813467. Determinada a citação da requerida desde março de 2019 (ID nº 17988773), até o presente a autora não procedeu a diligências para citar a ré. Após diversas tentativas de citação infrutíferas ao longo de 4 (quatro) anos (ID nº 18496713, 34126806 e 69467048), a parte nunca solicitou a busca de endereços por meio dos órgãos públicos, tampouco, a citação por edital. O processo encontra-se paralisado há cerca de 4 (quatro) anos. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 15/10/2018 e até a presente data, isto é, aproximadamente 4 (quatro) anos, o Autor ainda não conseguiu informar o endereço do réu para fins de citação, tampouco, requereu providências para encontrar seu endereço via pesquisa em órgãos públicos ou citação por edital. Desse modo, desde a propositura da Ação, não forneceu os meios para a triangularização da relação processual, em que pesem as várias tentativas frustradas realizadas no curso processual. O que se busca, desde o início do curso processual, é a citação da requerida, não havendo o Autor, no longo lapso já transcorrido, logrado êxito em sua localização. Cabe mencionar que o autor nunca requereu a pesquisa de endereço do requerido nos órgãos públicos ou citação por edital. De fato, a Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. Nesse sentido, foi exarado o seguinte aresto, in verbis: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A citação é pressuposto processual de existência do processo, sendo que, na sua ausência, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito ( CPC/73 267 IV). 2. Negou provimento ao agravo interno. (TJ-DF 20100111668545 DF 0054301-73.2010.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/05/2018. Pág.: 477/485) “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação, decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual, conforme disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC, em face dos sucessivos prazos concedidos à autora para que providenciasse o ato citatório. 2. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. 3. Recurso desprovido”. (20080610146736APC, Relator JESUINO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 20/09/2011 p. 243). Dito isso, há, inequivocamente, ausência de um pressuposto processual válido e essencial para o andamento do feito, qual seja, a citação do requerido. Destarte, sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível