Juntada de certidão11/03/2026, 17:42
Decorrido prazo de GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA em 20/02/2026 23:59.21/02/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202627/01/2026, 00:07
Publicado Intimação em 27/01/2026.27/01/2026, 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/01/2026, 15:04
Ato ordinatório praticado23/01/2026, 15:03
Juntada de Certidão23/01/2026, 15:00
Transitado em Julgado em 22/10/202509/01/2026, 16:17
Decorrido prazo de GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2025.01/10/2025, 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/09/2025, 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais21/09/2025, 10:13
Conclusos para julgamento18/09/2025, 15:50
Juntada de Certidão18/09/2025, 15:50
Decorrido prazo de GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA em 12/06/2025 23:59.29/06/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202528/06/2025, 02:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.28/06/2025, 02:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/05/2025, 09:48
Proferido despacho de mero expediente17/05/2025, 08:44
Juntada de Certidão20/03/2025, 14:24
Conclusos para despacho20/03/2025, 14:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA MOURA JUNIOR em 07/11/2024 23:59.09/11/2024, 12:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA MOURA JUNIOR em 07/11/2024 23:59.09/11/2024, 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/10/2024, 14:59
Juntada de certidão de oficial de justiça28/10/2024, 14:59
Juntada de certidão de oficial de justiça28/10/2024, 14:59
Expedição de Mandado.14/10/2024, 14:45
Proferido despacho de mero expediente13/10/2024, 17:43
Conclusos para despacho04/07/2024, 14:43
Juntada de Certidão04/07/2024, 14:43
Juntada de petição27/11/2023, 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação09/11/2023, 08:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Raposa09/11/2023, 08:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 09:40, Central de Videoconferência.09/11/2023, 08:25
Conciliação infrutífera09/11/2023, 08:25
Juntada de petição08/11/2023, 05:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência03/11/2023, 10:49
Recebidos os autos.03/11/2023, 10:49
Juntada de diligência22/10/2023, 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/10/2023, 16:50
Publicado Intimação em 11/10/2023.11/10/2023, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202311/10/2023, 05:02
Juntada de Certidão09/10/2023, 18:30
Cancelada a movimentação processual09/10/2023, 18:16
Desentranhado o documento09/10/2023, 18:16
Expedição de Mandado.09/10/2023, 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/10/2023, 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação06/10/2023, 10:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Raposa06/10/2023, 10:48
Juntada de ato ordinatório06/10/2023, 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 09:40, Central de Videoconferência.06/10/2023, 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência04/10/2023, 09:29
Recebidos os autos.04/10/2023, 09:29
Proferido despacho de mero expediente04/09/2023, 09:34
Conclusos para despacho11/07/2023, 13:46
Juntada de Certidão11/07/2023, 13:46
Juntada de petição11/07/2023, 13:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.10/07/2023, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202310/07/2023, 04:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/07/2023, 16:09
Juntada de Certidão06/07/2023, 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC09/05/2023, 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 14:30, Central de Videoconferência.09/05/2023, 15:50
Juntada de Certidão08/05/2023, 16:47
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:30, Central de Videoconferência.08/05/2023, 16:45
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, Central de Videoconferência.08/05/2023, 08:44
Juntada de petição07/05/2023, 14:38
Juntada de Certidão14/04/2023, 10:47
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 09:50, Central de Videoconferência.14/04/2023, 10:45
Juntada de petição14/04/2023, 10:43
Juntada de petição14/04/2023, 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência13/04/2023, 13:45
Juntada de diligência10/04/2023, 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/04/2023, 17:55
Expedição de Mandado.07/03/2023, 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/03/2023, 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC14/02/2023, 14:53
Juntada de ato ordinatório14/02/2023, 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 10:30, Central de Videoconferência.14/02/2023, 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência14/02/2023, 13:45
Proferido despacho de mero expediente07/11/2022, 12:03
Conclusos para despacho26/10/2022, 12:35
Juntada de Certidão26/10/2022, 12:35
Juntada de petição26/10/2022, 11:07
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.06/10/2022, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202206/10/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800715-73.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembleia] REQUERENTE(S): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARACAGY Advogada: DRA. GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - MA9275 REQUERIDO(A/S): FRANCISCO DE ASSIS SOUSA MOURA JÚNIOR ENDEREÇO: Rua da Granja s/n, CASA 150, Associação dos Moradores do Residencial Araçagy, ARAÇAGY, RAPOSA - MA - CEP: 65138-000 DESPACHO 1. Ab initio, verifico que a empresa requerente pugnou pelo recolhimento das custas processuais ao final do processo. 2. Todavia, é importante destacar que, nessas hipóteses, a parte necessita demonstrar a falta de condições dos custeios do processo, no momento da interposição da demanda. Destaco, ainda, que, em se tratando de pessoa jurídica, a simples declaração momentânea de dificuldade financeira não é suficiente para o deferimento de tais pleitos, visto que, nos termos da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Ademais, dispõe o art. 98, § 6º, do CPC/2015: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 4. In casu, como a parte autora não comprovou nenhuma impossibilidade de arcar com as custas processuais iniciais, não entrevejo razão para o recolhimento das custas ao final. 5.
Diante do exposto, intime-se a parte demandante, na pessoa de sua causídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição com a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para extinção do feito. 7. Recolhidas as custas, por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se a parte requerida, no endereço declinado na exordial, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia. 8. Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a parte requerente, na pessoa de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC). 9. Transcorrido o prazo, sem o comprovante de pagamento das custas, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 10. O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/10/2022, 09:19
Proferido despacho de mero expediente03/10/2022, 14:07
Conclusos para despacho30/09/2022, 14:49
Juntada de Certidão30/09/2022, 14:49
Juntada de petição27/04/2022, 13:44
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.26/03/2022, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202226/03/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PROCESSO. n.º 0800715-73.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia] REQUERENTE(S): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARACAGY Advogado: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - OAB MA9275 REQUERIDO(A/S): FRANCISCO DE ASSIS SOUSA MOURA JUNIOR DECISÃO 1. Analisando-se os autos, verifica-se que a demandante, instada a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, juntou aos autos os documentos de Num. 59136876 - Pág. 1/4 e Num. 60515129 - Pág. 1/2, os quais se referem tão somente às unidades residenciais que se encontram em débito. 2. Sabe-se que para demonstrar a escassez de recursos deveria a associação anexar aos autos os documentos referentes às suas receitas e despesas, evidenciam que estas últimas são superiores àquelas ou, no mínimo, que as receitas arrecadadas limitam-se apenas a custear suas despesas, o que não ocorreu in casu. 3. Assim, não havendo prova da sua insuficiência financeira, incabível a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, conforme Súmula 481 do STJ e demais julgados transcritos, in verbis: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E BENEFICENTE SÃO CARLOS. NECESSIDADE DA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, ?A?, DO CPC. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 481, é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove a imposibilidade de arcar com as custas do processo. Orientação jurisprudencial sedimentada no art. 99, § 3º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que a Associação agravante, que explora atividade econômica lucrativa, não demonstrou déficit de receita a justificar a concessão do benefício. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70071401590 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 17/01/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE APLICA, E AINDA ASSIM COM RESSALVAS, APENAS EM FAVOR DE PESSOA NATURAL. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA FRAGILIDADE ECONÔMICA, DEIXANDO DE FAZER JUS À BENESSE PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0047745-57.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.05.2021) (TJ-PR - AI: 00477455720208160000 Londrina 0047745-57.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 24/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) 4.. Desse modo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. 5. Assim, intime-se a demandante, na pessoa de seu causídico, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. 7. Recolhida as custas, por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se a parte requerida, no endereço declinado na exordial, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia. 8. Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC). 9. Transcorrido o prazo, sem o comprovante de pagamento das custas, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 18:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARACAGY - CNPJ: 20.069.500/0001-97 (AUTOR).20/03/2022, 17:30
Decorrido prazo de GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA em 18/02/2022 23:59.03/03/2022, 12:49
Conclusos para despacho21/02/2022, 15:49
Publicado Intimação em 04/02/2022.17/02/2022, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202217/02/2022, 01:02
Juntada de petição08/02/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARACAGY Advogado(s) do reclamante: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - OAB/MA 9275 REQUERIDO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOUSA MOURA JUNIOR DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que a demandante pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Ocorre que, a parte autora, por ser pessoa jurídica, exigível se torna a demonstração cabal e idônea da hipossuficiência alegada para concessão do benefício da justiça gratuita. Tal entendimento já se encontra sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da leitura da Súmula de n° 481, in verbis: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Todavia, é necessário, antes de analisar o pedido de deferimento do pedido de gratuidade de justiça apresentado na peça exordial, oportunizar à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. 3. Deste modo, com base no art. 99, § 2.º do CPC/2015,
Intimação - PROCESSO N.º 0800715-73.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia] intime-se a requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento. 4. Juntado aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, retornem os autos conclusos. 5. Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se, oportunidade em que restará indeferido tal benefício, devendo a demandante ser intimada, na pessoa de seu causídico, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. 6. Recolhida as custas, por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se a requerida, no endereço declinado na exordial, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia. 7. Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC). 8. Transcorrido o prazo, sem o comprovante de pagamento das custas, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 9. O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 912022
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/02/2022, 20:58
Juntada de petição17/01/2022, 11:03
Proferido despacho de mero expediente10/01/2022, 18:20
Juntada de petição10/12/2021, 11:45
Conclusos para despacho01/12/2021, 10:38
Distribuído por sorteio25/11/2021, 16:54