Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - MA9275 REQUERIDO(A/S): MAIKEL RODRIGUES SILVA DECISÃO 1. Ab initio, verifico que a empresa requerente pugnou pelo recolhimento das custas processuais ao final do processo ou ao pagamento parcelamento. Todavia, é importante destacar que, nessas hipóteses, a parte necessita demonstrar a falta de condições dos custeios do processo, no momento da interposição da demanda. Destaco, ainda, que, em se tratando de pessoa jurídica, a simples declaração momentânea de dificuldade financeira não é suficiente para o deferimento de tais pleitos, visto que, nos termos da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Ademais, dispõe o art. 98, § 6º, do CPC/2015: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (omissis) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 3. In casu, como a firma autora não comprovou nenhuma impossibilidade de arcar com as custas processuais iniciais, limitando-se a juntar planilhas listando débitos dos associados, podendo utilizar-se de meio idôneo para comprovação das dificuldades financeiras efetivamente experimentadas, tal como livros contábeis ou documentos bancários, ao passo que não entrevejo razão para o deferimento de gratuidade de justiça, recolhimento das custas ao final e nem muito menos ao seu parcelamento. 4.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800719-13.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia] REQUERENTE(S): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARACAGY Advogado/Autoridade do(a)
Diante do exposto, intime-se o demandante, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição com a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para extinção do feito. 6. Recolhidas as custas, por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se a parte requerida, no endereço declinado na exordial, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia. 7. Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a parte requerente, na pessoa de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC). 8. A presente decisão serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARACAGY Advogado(s) do reclamante: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - OAB/MA 9275 REQUERIDO(A): MAIKEL RODRIGUES SILVA DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que a demandante pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Ocorre que, a parte autora, por ser pessoa jurídica, exigível se torna a demonstração cabal e idônea da hipossuficiência alegada para concessão do benefício da justiça gratuita. Tal entendimento já se encontra sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da leitura da Súmula de n° 481, in verbis: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Todavia, é necessário, antes de analisar o pedido de deferimento do pedido de gratuidade de justiça apresentado na peça exordial, oportunizar à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. 3. Deste modo, com base no art. 99, § 2.º do CPC/2015,
Intimação - PROCESSO N.º 0800719-13.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia] intime-se a requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento. 4. Juntado aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, retornem os autos conclusos. 5. Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se, oportunidade em que restará indeferido tal benefício, devendo a demandante ser intimada, na pessoa de seu causídico, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. 6. Recolhida as custas, por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se a parte requerida, no endereço declinado na exordial, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia. 7. Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC). 8. Transcorrido o prazo, sem o comprovante de pagamento das custas, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 9. O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 912022