Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LAUDEMIR RANGEL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DA COSTA SILVA (OAB 16221-MA)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de [Aposentadoria por Invalidez] proposta por LAUDEMIR RANGEL DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício auxílio-doença / aposentadoria por invalidez. Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que o autor não faz jus ao benefício, requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação. Decisão determinando a realização de perícia médica. Foi realizada perícia e juntado o laudo de ID 60167728, concluindo pela ausência de incapacidade. Intimados para manifestação sobre o Laudo Pericial, o autor apresentou manifestação nos autos, impugnando o laudo pericial. O INSS não apresentou manifestação, conforme certidão retro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. 2.2. DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A questão debatida nestes autos versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de auxílio doença ou conversão em aposentadoria por invalidez. O cerne da questão a ser analisada é a existência ou não da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa. Nesse diapasão, o acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte demandante, sendo que faço questão de consignar que a prova pericial é de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas. O laudo pericial não concluiu pela incapacidade da parte autora para o trabalho, na medida em que a respectiva prova NÃO detectou incapacidade total e permanente para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, nem tampouco constatou incapacidade temporária para o trabalho que culminasse com a concessão do auxílio doença, nos moldes dos arts. 42, 43, 59 e 60, respectivamente, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, a resposta do médico perito ao item "f" do laudo pericial: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou tividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO. PERICIANDO(A) COM ANTECEDENTE DE TRAUMA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO HÁ 16 ANOS, ALÉM DE APENDICITE AGUDA EM 2016 QUE NECESSITOU DE SUCESSIVAS ABORDAGENS CIRÚRGICAS; REFERE DORES ABDOMINAIS E EM MEMBROS INFERIORES CRÔNICAS, O QUE IMPEDE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. AO EXAME FÍSICO: ESTADO GERAL PRESERVADO; APARELHO CARDIOVASCULAR E RESPIRATÓRIO SEM ALTERAÇÕES; ABDOME PLANO, FLÁCIDO, INDOLOR, CICATRIZES CIRÚRGICAS PRÉVIAS COM QUELÓIDE E DISCRETA DEFORMIDADE, SEM VISCEROMEGALIAS; FORÇA MUSCULAR E SENSIBILIDADE PRESERVADA EM MEMBROS INFERIORES, AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. EXAME DE IMAGEM ABDOMINAL EVIDENCIA ALTERAÇÕES CICATRICIAIS SECUNDÁRIAS ÀS ABORDAGENS CIRÚRGICAS PRÉVIAS. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE O(A) PERICIANDO(A) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE FÍSICA PARA SUA ATIVIDADE LABORAL. Destarte, deve ser dada credibilidade à conclusão pericial, que conduziu a realização da perícia nos termos da legislação vigente, e segundo o compromisso ético de seu grau superior de formação. Registre-se, por oportuno, que o laudo pericial apresenta respostas conclusivas às questões que lhe foram submetidas acerca da capacidade laborativa da autora, corroborando as conclusões da própria autarquia previdenciária que indeferiu o pedido administrativo, de sorte que entendo desnecessários esclarecimentos complementares ou mesmo a realização de nova perícia, valendo grifar que a autora não apresentou assistente técnico no momento oportuno, nem instruiu sua impugnação ao laudo com qualquer exame ou declaração médica capaz de infirmar as respostas apresentadas pelo perito. Corroborando o presente entendimento, é a orientação jurisprudencial dominante: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA. VALIDADE DA PROVA TÉCNICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0801153-91.2021.8.10.0051 [Aposentadoria por Invalidez]
Trata-se de apelação interposta pela Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado com vistas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. A legislação previdenciária prevê o direito do trabalhador a benefícios por incapacidade decorrente de doença do qual acometido após o ingresso no RGPS, ou de agravamento de moléstia anteriormente adquirida, exigindo-se, via de regra, o cumprimento de carência legal correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91). 3. Confinada a controvérsia à questão envolvendo a aptidão laboral, foi realizada perícia médica que, embora atestando que a Autora é portadora de sequela leve de fratura em tornozelo esquerdo e tendinopatia leve do ombro esquerdo, foi taxativa ao afastar a existência de incapacidade laboral. 4. A impugnação ao laudo carece de fundamento, na medida em que não se identificam contradições e/ou inconsistências nas conclusões do expert, pelo que descabe cogitar de anulação da sentença para a repetição da prova técnica. O caso é, em verdade, de discordância da parte com o resultado da perícia, valendo registrar que nos documentos médicos posteriormente colacionados pela Postulante não há referência a incapacidade laboral. 5. Apelação desprovida. (AC 1031322-65.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, Primeira Turma, PJe 23/03/2021). Ademais, cabe ressaltar que a parte autora sequer apresentou parecer por assistente técnico particular posterior ao laudo pericial, versando a impugnação em mera discordância da parte com o resultado da perícia. Demais disso, o entendimento pacífico no âmbito do TRF da 1ª Região que "não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Marx Yshida Brandão, TRF da 1ª Região, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade da requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO, ELABORADO POR MÉDICO NEUROLOGISTA, CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. I - Considerando que o laudo pericial do juízo, elaborado por médico neurologista, é conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa, e que o benefício de auxílio doença só é devido para o segurado que ficar incapacitado para o trabalho, entendo que a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença deve ser mantida. II - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 470449 PB 0000575-25.2004.4.05.8202, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 19/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 10/06/2009 - Página: 207 - Nº: 109 - Ano: 2009). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho. 2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida em juízo, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não reduzem sua capacidade laboral, nem mesmo temporariamente. 3. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 561.675/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 15/12/2014). Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e eqüidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão. Ademais, quanto ao laudo médico lavrado nos autos do Processo 0800217-37.2019.8.10.0051, o médico perito concluiu naquela ocasião pela incapacidade permanente e parcial, fazendo jus o autor ao "benefício previdenciário do auxílio-doença, com DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) no dia 04.07.2017, ou seja, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (DER), concedendo-se o benefício na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, sem prejuízo de que o segurado seja submetido a avaliação periódica pelo INSS a qualquer tempo, na forma do art. 60, §10, da Lei 8.213/91, devendo o autor requerer a prorrogação do benefício administrativamente junto ao INSS, sendo que o valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença.", conforme dispositivo da sentença exarada nos autos do Processo 0800217-37.2019.8.10.0051. Desse modo, o laudo do perito médico realizado nos presentes autos somente confirmou a negativa de prorrogação do benefício pelo INSS, constante da carta de indeferimento ID. 43993011. Destarte, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, bem como não preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício do auxílio doença. 3. DISPOSITIVO: 3.1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via PJE. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras, 31 de março de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;