Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu: JOSE DOMINGOS MARAMALDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OABPR19937-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0801035-65.2019.8.10.0058 DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801035-65.2019.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de JOSE DOMINGOS MARAMALDO. Decisão de ID 21015437, pelo deferimento da busca e apreensão do veículo objeto do litígio. Ante a inviabilidade de apreensão do bem, o autor pleiteou em petição de ID 54312882 a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Verifico a possibilidade de conversão conforme jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RÉU NÃO CITADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 264 E 294 DO CPC. RECURSO PROVIDO. É cabível a conversão da ação de busca em apreensão em execução de título extrajudicial, uma vez que o réu não foi citado. (TJ-SP - AI: 20741209220148260000 SP 2074120-92.2014.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/05/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2014) A conversão em ação executiva, nos próprios autos da ação de busca e apreensão, como pleiteada, se mostra viável, sendo possível à parte, caso haja impossibilidade de apreensão do bem objeto do litígio, substituir a ação de busca e apreensão por ação de execução, alterando o procedimento junto à distribuição, conforme dispõe o art. 329, I do CPC e o art. 4º e 5° do Decreto-Lei 911/69. Pelo exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO da parte autora de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Proceda a Secretaria Judicial com as devidas alterações no sistema PJe. Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço no qual possa ser cumprido o mandado de citação e pagamento, com justificativa da possibilidade das partes serem encontradas no endereço informado, sob pena de extinção do feito, vez que já foram feitas várias tentativas de citação em outros endereços apontados pelo autor, sem sucesso, a fim de evitar a prática de diligências inúteis, devendo no mesmo prazo recolher as custas processuais pertinentes à diligência, vez que recolheu custas iniciais referentes apenas a 01 (uma) citação. Após, proceda a Secretaria Judicial com as diligências abaixo: 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC, no novo endereço a ser informado pela parte exequente. 2. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3. O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5. Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6. Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7. Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 13. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal. Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado. Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. 16. Após o prazo da citação por edital, não havendo manifestação nomeie-se a Defensoria Pública para atuar no processo como curadora especial, nos termos na Súmula 196 do STJ, e por conseguinte abra-se prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito. Após o cumprimento das diligências acima, se não realizado o adimplemento da dívida, e não localizados bens do executado ou não realizada a indicação pelo exequente, arquivem-se os autos. A presente decisão, devidamente instruída, servirá como CARTA, MANDADO OU OFÍCIO. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 13 de janeiro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de fevereiro de 2022. MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Auxiliar Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)