Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO OLIVEIRA COSTA e outros
Requerido: JOSELIO GOMES COSTA SENTENÇA 1- RELATÓRIO Cuidam os autos de ação para reintegração de posse c/c pedido liminar e perdas de danos ajuizada por ANTÔNIO OLIVEIRA COSTA e MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO em face de JOSÉLIO GOMES COSTA. Sustentam os autores que são proprietários e possuidores do imóvel localizado no Povoado Curimatá, s/n, Zona Rural, adquirido mediante compra e venda no ano de 1998, com área total de 11 hectares, situado no Povoado Curimatá, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Informam que, na qualidade de proprietários realizaram empréstimo gratuito de parte do terreno adquirido ao Sr. Joaquim Oliveira Costa, cedendo uma área de 5,5 hectares para que o mesmo pudesse trabalhar com gado e prover o próprio sustento. Esclarecem que Joaquim Oliveira Costa era irmão do Sr. Antônio Oliveira Costa e residiu com o mesmo por mais de 15 (quinze) anos, sendo que nos últimos anos havia mudado de endereço, passando a residir com o Réu Josélio, no Povoado Roça Grande. Continuam informando que, durante o período em que esteve enfermo, nos anos anteriores ao seu falecimento, o Sr. Joaquim Oliveira Costa deixou suas cabeças de gado sob os cuidados do Réu. Após o falecimento do Sr. Joaquim Oliveira Costa, em outubro de 2020, os Autores solicitaram ao Sr. Joselio a desocupação do terreno, com a retirada dos animais do falecido, o que foi negado pelo esbulhador. Diante disso, ajuizaram a presente ação com pedido liminar para reintegração de posse e, no mérito a confirmação da liminar além da condenação do réu na obrigação de reparar os danos e aluguel da propriedade. Audiência de justificação realizada com ciência das partes de que poderia ser utilizada como instrução, desde que inexistissem requerimentos probatórios diversos. Na ata de ID 41661293 constam as oitivas das partes e suas testemunhas, assim como a decisão indeferindo o pleito liminar. Contestação juntada pelo réu pugnando pela improcedência diante da ausência dos requisitos para a proteção possessória. Despacho de ID 52962721 instigando às partes no que toca a ratificação da audiência. Manifestação de ID 54839392 anuindo com o aproveitamento da audiência de justificação como instrução. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o feito encontra-se apto para julgamento, não demandando a realização de nova audiência ou mesmo a coleta de mais provas, posto que as partes ratificaram o intento de aproveitar a audiência de justificação para tal finalidade. Com efeito, a proteção possessória foi instituída com o objetivo de facilitar e aliviar a proteção da propriedade, ao invés da prova da propriedade, que o proprietário deve fazer quando reclamar uma coisa em mãos de terceiros (reivindicatio), bastará fazer a prova da posse, contra aquele que dela o privou ou ameaça de privação. Quanto à demonstração de posse, o art. 1.196 do Código Civil disciplina: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (usar, gozar, dispor e reaver). Já o Enunciado nº 492 do Conselho de Justiça Federal aponta: "A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela". Pois bem, no caso em tela, observo que o autor não comprovou os requisitos para a proteção possessória. A prova documental diz respeito apenas à propriedade registral do bem. No que tange à posse que admite a reintegração almejada, reputo que não restou demonstrada, seja documentalmente, seja em audiência. De fato, as testemunhas revelam que o imóvel com 11 ha foi dividido e cercado em duas porções, sendo uma de 4 hectares em poder contínuo do autor, usando para agricultura e outra, de 07 hectares que sempre esteve na posse de Joaquim, irmão do autor. Ademais, as testemunhas e o próprio requerente esclareceram que o réu Josélio ajudou Joaquim em vida, tendo, até hoje gado na área supostamente esbulhada, de tal modo que inexiste má-fé ou posse injusta. Fato é que a posse dos sete hectares que busca reaver o autor sempre esteve em poder de seu irmão Joaquim, havendo prova testemunhal de que o réu Josélio, sobrinho de Joaquim, continuou a posse, preparando o pasto e criando animais no local. Demonstrado que o autor não é possuidor da área que almeja reintegrar, a improcedência dos pleitos é de rigor. Não há que se confundir o proprietário registral não possuidor com o possuidor não proprietário. As ações são diversas e as provas também. Neste sentido, o art.557 do CPC e a farta jurisprudência: EMENTA: PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. DEMANDA AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR EM FACE DO POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO. APARENTE CABIMENTO DA VIA PETITÓRIA E NÃO DA POSSESSÓRIA. TUTELA ANTECEDENTE DEFERIDA. I- Os interditos possessórios servem para proteger a posse daquele que a esteja exercendo e, injustamente, venha a ser vítima de ameaça, turbação ou esbulho. II- Se a proprietária que não detinha a posse sobre seu bem pretender afastar quem injustamente dele se apossou deverá utilizar-se da ação petitória e não a possessória, pois esta, como dito, visa, tão somente, a defesa da posse pelo possuidor. III- Tutela antecedente deferida para conferir efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pelos Requerentes.(TJ-ES - Tutela Antecipada Antecedente: 00098517420178080000, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 05/02/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2018) DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO MANEJADO POR POSSUIDORA. PROPRIETÁRIO QUE COLOCA O BEM À VENDA. TURBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Ação movida por possuidora a perseguir a manutenção definitiva da posse sobre o bem pertencente ao réu. Sentença de improcedência. Recurso a defender que a sentença julgou com base na propriedade. 1. Em sede possessória, o que se discute é a posse e não o domínio. Art. 1.210 do Código Civil. 2. Não tendo ocorrido na hipótese a posse ad usucapionem. a venda do imóvel pelo dominum é o exercício legal de um direito, não uma turbação. 3. Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00176439520168190004, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020) 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo, nº:0800687-72.2020.8.10.0103
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por não vislumbrar preenchidos os requisitos para proteção possessória, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Outrossim, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em observância ao art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs