Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0847970-77.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DIEGO VALADARES PINTO - MA10834-A
EXECUTADO: ANDRE VALE MUNIZ Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: VICTOR TREVIZANO - MG143388 Pede a parte autora, com a finalidade de obter seu crédito, a suspensão/bloqueio dos cartões de crédito, da Carteira Nacional de Habilitação do Executado e Passaporte, como meios de assegurar a efetividade das ordens judiciais e a consequente satisfação da execução. A execução deve se fazer sobre o patrimônio do devedor e não sobre a pessoa deste, de forma a lhe causar constrangimentos desvinculados do processo executivo e que não guardem relação com a satisfação do crédito A sistemática quanto à aplicação de medidas coercitivas para que o pagamento da dívida seja devidamente efetuado, devem elas ser razoáveis, proporcionais e resultar o menor prejuízo possível ao devedor. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que o executado aparenta não possuir bens e, tampouco, renda para quitar imediatamente e em sua integralidade a dívida objeto dos autos. As medidas coercitivas requeridas não guardam adequabilidade com o processo executivo e satisfação do crédito, pois a determinação de suspensão da CNH (se tiver) não é hábil a compeli-lo ao pagamento do débito indicado pelo exequente, atingindo, tão somente, a pessoa do devedor, restringindo, assim, seus direitos fundamentais. Ademais, a restrição de acesso a crédito decorre das restrições negativas insertas em órgãos para essa finalidade. Destarte, diante do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF, não se pode admitir a adoção de providências excessivas e que possam vir a prejudicar, inclusive, o sustento do devedor. Pelo que
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Com relação ao pedido de busca ao sistema (SIMBA), este juízo não tem acesso ao referido sistema. Expeça-se ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras para que informe a este juízo, sobre possíveis bens ou valores em nome do executado ANDRE VALE MUNIZ- CPF n° 018.675.403-55. Pede o exequente a penhora do imóvel terreno situado no Lote 10 da Área Comercial 02, localizado na Avenida Doihara, do Residencial Cidade Verde, em Paço do Lumiar (MA), devidamente registrado, na matrícula: 44.356, Livro 02 (Registro Geral), do Cartório de 1 ° Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar (MA), no entanto, não juntou a certidão atualizada do bem. Intime-se o exequente para juntar aos autos a certidão atualizada do bem, no prazo de 15 dias. Proceda-se a consulta do veículo de placa Kia Sportage placa NXK 4289, via sistema RENAJUD, após intime-se o exequente para manifestar-se em 5 dias. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.